Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vitor Manuel De Oliveira Borges Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Marcelo Soares Lucidi (OAB:BA33133)
Requerido: Conexxa Solucoes Integradas Ltda - Me Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0016789-72.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: Vitor Manuel de Oliveira Borges Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), MARCELO SOARES LUCIDI (OAB:BA33133)
REQUERIDO: CONEXXA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899) SENTENÇA VITOR MANUEL DE OLIVEIRA BORGES, qualificado e representado por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos preparatória para Ação de Dissolução de Sociedade c/c Apuração de Haveres em face de CONEXXA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA., qualificada, devidamente representada, alegando pela inicial encartada no ID:219050361 e documentos a ela acostados que é sócio da empresa acionada desde setembro de 1992, bem como que, embora tenha vislumbrado fortalecimento econômico da referida sociedade comercial, seus sócios não apontavam qualquer alteração positiva, negando ao autor o exame da escrituração empresarial, o que lhe deixou sem parâmetros mínimos para apuração de seu eventual haver, pelo que requereu liminarmente fosse determinada a exibição dos referidos documentos e, ao final, confirmada a referida liminar. Deferida liminarmente a medida pleiteada e determinada a citação da parte acionada, esta ofereceu contestação no ID:219050399, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para requerer a exibição dos referidos documentos, uma vez que teria realizado alteração contratual para fins de exclusão deste de seu quadro social, rompendo com a relação jurídica outrora existente entre as partes. No mérito, alega que o capital social foi subscrito em montante substancialmente maior do que o efetivamente integralizado, isto a pedido e insistência do próprio autor, pelo que não teria havido o crescimento econômico narrado na inicial. Réplica encartada no ID:219050430, onde o autor refutou a preliminar de ilegitimidade sob o fundamento de que o procedimento que resultou em sua exclusão não teria observados as determinações legais. E, com base na preliminar levantada pela acionada, o autor aforou Ação Declaratória Incidental com base nos artigo 5° e 325 do CPC/73 -ID:219050460-, pretendendo ver declarada nula a alteração contratual que o excluiu da sociedade comercial. Nos ID's:219050470 e 219050503, a acionada cumpriu integralmente a decisão liminar, juntando aos autos todos os documentos indicados na exordial. Citada da referida Ação Declaratória Incidental, a parte acionada apontou uma série de irregularidades -ID:219050544-, notadamente: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) impossibilidade jurídica do pedido; (iv) nulidade processual e; (v) conexão com os autos de n. 0025287-60.1994.8.05.0001. Proferida sentença no ID:219050587, foram julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Embargos de declaração opostos pela acionada no ID:219050626. Rejeitados os referidos embargos no ID:219050627. Interposta a apelação pela acionada no ID:219050630. Contrarrazões pelo autor no ID:219050678. Prolatado o acórdão pela 4ª Câmara Cível -ID:219050775-, restou verificado que o Juízo da 16ª Vara Cível deixou de apreciar a preliminar de conexão suscitada pela acionada, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso para anular a sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para instrução processual e regularização do feito. Embargos de declaração opostos pelo autor no ID:219050792. Acolhidos os referidos embargos para corrigir erro material nas notas taquigráficas e publicação do acórdão -ID:219050798-. Já em avançado estágio de tramitação, o Juízo da 7° Vara Cível declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Vara Empresariais desta comarca -ID:219050860-. Os autos aportaram nesta unidade somente em 06 de novembro de 2020, oportunidade em que foram resolvidas as pendências relativas a alegação de conexão -ID:219050863-, promovendo-se a reunião dos autos para tramitação conjunta -ID:219050871- Aparadas as arestas necessárias ao bom andamento do feito, o patrono da acionada atravessou petição no ID:225638711, informando que perdeu o contato com a acionada e seus sócios, oportunidade em que renunciou ao mandato por ela outorgado. Devidamente intimada na pessoa de seus sócios para constituir novo patrono, a acionada quedou-se inerte -ID:416933911-, razão pela qual foi determinado o seguimento do feito a sua revelia, como assim dispõe o artigo 76, §1°, inciso II, do CPC, facultando-se às partes a apresentação de memoriais, querendo, em 10 dias -ID:416941126-. Em seguida, os sócios da acionada atravessaram petição no ID:419444814, alegando que não compõem o quadro societário desde 28 de novembro de 2002, após o que o autor se manifestou sobre o tema no ID:465724764. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0016789-72.1994.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos no âmbito da qual foi levada a efeito Ação Declaratória Incidental para anulação da alteração contratual que excluiu o autor da sociedade comercial. Pois bem. O objeto da referida Ação Declaratória Incidental não guarda relação de prejudicialidade com a presente Ação de Exibição de Documentos, uma vez que, ainda que excluído da sociedade, pode o ex-sócio exigir-lhe os documentos relativos ao período em que integrou o quadro societário e, justamente por não ser prejudicial, incabível o seu aforamento por via incidental no presente, consoante dispõe o artigo 5° do CPC/73, pelo que JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação a Ação Declaratória Incidental, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Por esse mesmo motivo -possibilidade de o ex-sócio exigir a exibição de documentos relativos ao período em que integrou o quadro social-, rejeito integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela ré -ID:219050399-. Adentrando ao mérito, verifico que a parte acionada não se desincumbiu de comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, lançando aos autos alegações destinadas a questionar o montante do capital social subscrito e tão somente. De seu turno, o autor logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, sobre ter sido sócio da empresa acionada pelo período a que aludem os documentos requisitados, bem como a obrigação da acionada em apresentá-los, o que decorre de um dever básico de escrituração empresarial. Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando integralmente a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários face a ausência de pretensão resistida -AgInt no REsp 1757147 / SP-. E, tendo em vista que todos os documentos indicados na exordial já foram devidamente apresentados por força do comando antecipatório de tutela -ID's: 19050470 e 219050503-, dou por satisfeita a pretensão autoral. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular