Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/12/2013
Valor da Causa
R$ 453,06
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMACARI
CNPJ
Autor
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMACARI
Autor
INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMACARI - ISSM
Terceiro
MUNICIPIO DE CAMACARI
Terceiro
LAURO DE FREITAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de GCACP S/A em 21/10/2024 23:59.
10/04/2026, 10:27
Decorrido prazo de GCACP S/A em 21/10/2024 23:59.
10/04/2026, 10:12
MUNICIPIO DE CAMACARI
Terceiro
LAURO DE FREITAS
Terceiro
CENTRO DE UNIDADES DE APOIO E REF. EM SAUDE - CUIDAR
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMACARI
Terceiro
CAMACARI PREF SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMACARI
Terceiro
UPA DE AREMBEPE
Terceiro
DR. VITOR CUNHA FONTES CRM:33394
Terceiro
DR. CLAUDIO SOARES - CRM 14948
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPAL
Terceiro
INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMACARI - ISSM
ALCUNHA
GCACP S/A
CNPJ
Reu
Publicado Decisão em 30/09/2024.
10/04/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 09:46
Conclusos para decisão
18/02/2025, 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/01/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Gcacp S/a
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0757523-40.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: GCACP S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0757523-40.2013.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a existência de tempestividade, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e, portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2014. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente Ação Executiva, considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e o Município de Camaçari representado pela Procuradoria Geral do Município de Camaçari, haja vista que o crédito tributário exigido nos autos, não atinge o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari(BA), 26 de setembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito