Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2025 23:59.16/01/2026, 20:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.16/01/2026, 10:14
Disponibilizado no DJEN em 20/08/202516/01/2026, 10:14
Conclusos para decisão13/01/2026, 08:11
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição31/08/2025, 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 10:04
Ato ordinatório praticado19/08/2025, 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas14/05/2025, 19:25
Expedição de mandado.14/05/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 21:43
Conclusos para despacho07/04/2025, 21:18
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2025, 13:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado29/01/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2024, 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado24/10/2024, 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento23/10/2024, 16:20
Expedição de mandado.23/10/2024, 16:19
Expedição de intimação.23/10/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
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Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 11:52
Expedição de intimação.15/10/2024, 11:52
Conclusos para despacho14/10/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. PENHORA DE SEMOVENTE 1. Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2. Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes. Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4. Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2024, 10:00
Expedição de intimação.26/09/2024, 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2024, 10:46
Conclusos para decisão28/08/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 12:38
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/06/2024 23:59.15/06/2024, 13:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/06/2024 23:59.15/06/2024, 13:18
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/06/2024 23:59.15/06/2024, 13:18
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/06/2024 23:59.15/06/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 13:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.10/06/2024, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202410/06/2024, 10:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.10/06/2024, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202410/06/2024, 10:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.10/06/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202410/06/2024, 10:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.10/06/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202410/06/2024, 10:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.10/06/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202410/06/2024, 10:30
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line27/02/2024, 22:45
Conclusos para decisão28/09/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 22:28
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 08:13
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 05:21
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 05:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.03/09/2023, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202303/09/2023, 16:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.03/09/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202303/09/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/08/2023, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/08/2023, 10:51
Ato ordinatório praticado25/08/2023, 10:49
Expedição de intimação.25/08/2023, 10:49
Decorrido prazo de FREDERICO DA ROCHA FIDELIS em 05/05/2023 23:59.12/06/2023, 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2023, 14:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado02/05/2023, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento26/05/2022, 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento11/05/2022, 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento01/12/2021, 21:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/11/2021 23:59.18/11/2021, 03:16
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/11/2021 23:59.18/11/2021, 03:16
Expedição de intimação.17/11/2021, 21:43
Ato ordinatório praticado17/11/2021, 21:40
Publicado Citação em 05/11/2021.06/11/2021, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202106/11/2021, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/11/2021, 10:53
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 14:39
Conclusos para despacho23/03/2021, 23:22
Ato ordinatório praticado30/06/2020, 09:49
Distribuído por sorteio29/06/2020, 14:31