Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Da Conceicao Santos Torres
Requerido: Juliana Santos De Santana Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002140-90.2023.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002140-90.2023.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Maria da Conceição Santos Torres, sob patrocínio da Defensoria Pública, em favor de Juliana Santos de Santana, todos qualificados nos autos. A parte autora, através da petição de ID n. 449584806, informou que a interditanda veio a óbito. Certidão de óbito da Sra. Juliana Santos de Santana, acostada nos autos (ID n. 449584807). O Ministério Público, instado, pugnou pela extinção do feito (ID n. 463140915). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 485, IV e IX do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito, respectivamente, quando verificar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Compulsando-se os autos, o interditando veio a óbito, conforme petição de ID n. 449584806. Dessa forma, por se tratar de uma demanda que busca a efetivação de um direito personalíssimo e intransmissível, o pedido inicial resta prejudicado em razão da perda do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e IX, do CPC/2015. Condeno a parte, na forma do art. 90, § 2o, do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que concedo no presente ato, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA,datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"