Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Paulo Roberto Marzinetti Aureliano Advogado: Carlos Augusto Amorim Da Motta (OAB:SC23143)
Executado: Iasmin De Oliveira Santos Advogado: Felipe Santos Siqueira (OAB:RJ219224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002224-69.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MARZINETTI AURELIANO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB:SC23143)
EXECUTADO: IASMIN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): FELIPE SANTOS SIQUEIRA (OAB:RJ219224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002224-69.2024.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por PAULO ROBERTO MARZINETTI AURELIANO em desfavor de IASMIN DE OLIVEIRA SANTOS, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 464609980) e o interesse na homologação judicial da dita transação, com suspensão do feito até integral quitação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 464609980), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924 do CPC. Ressalva-se a extinção em caso de inadimplência do acordo firmado, hipótese em que o feito voltará a correr, nos termos do acordo firmado e conforme seja requerido. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Apesar do requerimento de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação, por medida de controle do acervo processual, determino a remessa e manutenção do feito em arquivo durante o prazo avençado. Havendo descumprimento do acordo poderá a execução ser reativada por mera petição e independentemente do pagamento de custas. Esgotado o prazo sem insurgência, entretanto, ter-se-á o débito por quitado. Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito