Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Willian Braga Da Rocha Advogado: Eduardo Martini Lopes (OAB:MG58634)
Requerente: Rosemeire Mendes Fernandes Merlo Braga Da Rocha Advogado: Eduardo Martini Lopes (OAB:MG58634)
Requerido: Condominio Paraiso Tropical Village Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8005988-58.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: WILLIAN BRAGA DA ROCHA e outros Advogado(s): EDUARDO MARTINI LOPES (OAB:MG58634)
REQUERIDO: CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005988-58.2022.8.05.0201 Tutela Cível Jurisdição: Porto Seguro
Trata-se de "Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais" proposta por Willian Braga da Rocha e Rosemeire Mendes Fernandes Merlo Braga da Rocha contra o Condomínio Paraíso Tropical Village, com o objetivo de anular assembleias condominiais que restringiram o uso do estacionamento do condomínio e, ainda, de obter reparação por danos morais. Alegam os autores que: O Conselho Fiscal do condomínio, em assembleias realizadas em datas específicas, deliberou pela proibição do uso do estacionamento interno do condomínio pelos condôminos, em violação ao direito de propriedade dos autores e de outros condôminos. Posteriormente, houve o restabelecimento do direito ao uso do estacionamento, mas os autores buscam o reconhecimento formal desse direito e a anulação das deliberações anteriores. Os autores ainda requerem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, argumentando que a proibição ilegal do uso do estacionamento lhes causou constrangimento e transtornos. Em sua contestação, o Condomínio Paraíso Tropical Village alega: Que a questão do uso do estacionamento foi resolvida em assembleia condominial, quando ficou decidido que o estacionamento interno seria novamente autorizado, o que configuraria a perda parcial do objeto da ação. Que não houve qualquer ofensa à honra ou lesão significativa que justifique o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência desse pedido. Foi dada às partes a oportunidade de especificarem as provas a serem produzidas. Os autores requereram prova testemunhal, que ora se indefere, por se tratar de matéria unicamente de direito, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não há necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. O requerido arguiu a perda parcial do objeto, alegando que o direito ao uso do estacionamento foi restabelecido pela assembleia condominial. Entretanto, os autores mantêm o interesse no reconhecimento formal desse direito, de modo que a preliminar de perda parcial do objeto deve ser rejeitada, prosseguindo a análise do mérito. 1. Direito ao uso do estacionamento O direito ao uso do estacionamento no interior do condomínio, objeto do pedido principal dos autores, foi amplamente demonstrado nos autos. O próprio condomínio reconheceu, em sua defesa, que, em assembleia, foi restabelecido o direito ao uso do estacionamento. Conforme o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, o direito de uso de áreas comuns, como o estacionamento, é inerente à propriedade condominial. Tais direitos não podem ser suprimidos de forma arbitrária, sem deliberação adequada dos condôminos e dentro dos limites estabelecidos pela convenção do condomínio. Diante disso, resta evidente o direito dos autores ao uso do estacionamento, o que justifica a procedência desse pedido. 2. Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada, embora tenha gerado desconforto, não configura lesão grave à honra subjetiva dos autores. O reconhecimento formal do direito ao estacionamento é suficiente para reparar o direito patrimonial. Ausente prova de abalo psicológico significativo ou afronta à dignidade dos autores, não há motivo para acolher o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Willian Braga da Rocha e Rosemeire Mendes Fernandes Merlo Braga da Rocha para: Declarar o direito dos autores ao uso do estacionamento interno do Condomínio Paraíso Tropical Village, conforme previsto na convenção condominial e no Código Civil. No entanto, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser divididos proporcionalmente entre os autores e o réu, sendo os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito