Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Stratura Asfaltos S.a. Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa (OAB:SP183463)
Executado: Teofilandia Transportes Comercio E Construcao Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000009-66.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
EXEQUENTE: STRATURA ASFALTOS S.A. Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB:SP183463)
EXECUTADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO 1. BREVE RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000009-66.2011.8.05.0258 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Exequente em face Decisão (id 435985686), alegando omissão quando indeferiu a indisponibilidade de bens da Executada via CNIB, bem como a pesquisa de bens no INFOJUD. Em seus fundamentos indica que houve omissão quanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, ou seja, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para indisponibilidade de bens da Embargada. Quanto ao sistema INFOJUD foi criado a partir de convênio entre o Poder Judiciário e a Receita Federal com o objetivo de substituir a troca de ofícios em papel entre órgãos do Poder Judiciário e as Delegacias da Receita Federal, permitindo o acesso direto do Poder Judiciário. A parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, pois os embargos não serão acolhidos. 2. ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes. Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso. Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2. Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão e é tempestivo. Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3. MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente. Observa-se que, sob o argumento de eliminar omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3. A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão. Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria. No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. O entendimento do Juízo foi de que a pesquisa INFOJUD, por ser quebra de sigilo fiscal tem que haver fundamentação suficiente no pedido e com relação a inscrição no CNIB, somente é cabível após constatada a inexistência de bens nas diligências ordinárias. A mudança desses entendimentos não podem ser alterados por Embargos de Declaração. Não há, portanto, obscuridade ou omissão a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4. DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo a preclusão, cumpra-se o Despacho/Decisão (id 435985686). Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.