Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Servolo Alves De Souza Advogado: Luzemberg Dias Dos Santos (OAB:PE17602) Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A)
Reu: Juracy Rodrigues Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Reu: Maria Helena De Souza Rodrigues Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002408-36.2013.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: SERVOLO ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS (OAB:PE17602), MARIA DAS MERCES DE LIMA (OAB:PE7882-A)
REU: JURACY RODRIGUES e outros Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0002408-36.2013.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por SERVOLO ALVES DE SOUZA em face de JURACY RODRIGUES e MARIA HELENA DE CASTRO SOUZA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. 2. A presente demanda foi ajuizada em 14/10/2013 (ID 24129915). 3. O processo ficou paralisado durante, aproximadamente, 05 anos. 4. Os requeridos foram citados apenas em 27/08/2018 (ID 24129934). 5. Contestação (ID 24129938). 6. Intimado para apresentar a réplica, o autor quedou-se inerte (ID 24129964). 7. O expediente restou negligenciado por mais 06 anos. 8. Audiência de conciliação inócua (ID 438596150). 9. É o relatório, em apertada síntese. 10. Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 11. A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 12. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 13. Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte autora e que fujam ao dever de impulso oficial do processo. 14. O prazo prescricional incidente a ações como a presente é de cinco anos, de acordo com o Código Civil, cujo artigo 206, §5º, inciso I, assim dispõe: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” 15. No caso dos autos, observa-se que a citação válida dos demandados ocorreu apenas no dia 27/08/2018 (ID 24129934), após cinco anos da propositura da ação. 16. Para além disso, em 09/10/2018 o autor foi intimado para apresentação da réplica (ID 24129960), contudo, encontra-se silente até a presente data – 06 anos depois. 17. Tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência da paralisação do feito por inércia exclusiva da parte autora, demonstrando assim seu desinteresse, restando facilmente constatada a sua ocorrência na hipótese dos autos. 18. Sobre a matéria, não se desconhece o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão que não analisou as peculiaridades do caso concreto, em que a suspensão do processo ocorreu já na fase de praceamento, por iniciativa exclusiva do credor. 2. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à prévia intimação. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.422.606/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 23/9/2016)”. (Grifo nosso) 19. E, em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUEL E ENCARGOS ACESSÓRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO MÁXIMO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O STF consolidou entendimento, por meio da súmula 150, estipulando que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação - Constatando-se que o processo está paralisado por período superior a 03 (três) anos, que é o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis, na forma do disposto no art. 206, § 3º, I, do CC, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 26194816820118130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).” 20. Assim, tendo em vista o prazo prescricional acima citado e o transcurso de mais de cinco anos, a pretensão do demandante encontra-se prescrita. 21.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, com apreciação de mérito, nos termos do Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 22. AUTORIZO o desentranhamento dos títulos que instruem a presente demanda e sua disponibilização à parte executada. 23. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 24129923, fls. 02). 24. Tudo devidamente cumprido, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação, nos termos do art. 1.000 do CPC. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 26. Arquivem-se, com baixa no acervo. 27. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito