Juntada de Petição de petição23/04/2026, 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.16/04/2026, 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.16/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES em 21/10/2024 23:59.09/04/2026, 16:12
Decorrido prazo de MARIA AUREA SANTOS em 21/10/2024 23:59.09/04/2026, 16:12
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA em 21/10/2024 23:59.09/04/2026, 16:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.09/04/2026, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2026.08/04/2026, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 18:26
Ato ordinatório praticado06/04/2026, 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/04/2026, 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.02/04/2026, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/04/2026, 19:14
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2026.26/03/2026, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/03/2026, 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2026.26/03/2026, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/03/2026, 07:15
Ato ordinatório praticado24/03/2026, 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/03/2026, 11:26
Ato ordinatório praticado24/03/2026, 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/03/2026, 11:11
Juntada de certidão24/03/2026, 11:08
Decorrido prazo de MARIA AUREA SANTOS em 03/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:34
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA em 03/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:34
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES em 03/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.23/03/2026, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/03/2026, 15:44
Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 13:03
Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 12:43
Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/03/2026, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/03/2026, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/03/2026, 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2026, 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2026, 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2026, 17:35
Ato ordinatório praticado19/03/2026, 17:33
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES em 06/08/2025 23:59.19/03/2026, 01:40
Decorrido prazo de MARIA AUREA SANTOS em 06/08/2025 23:59.19/03/2026, 01:40
Decorrido prazo de MARIA AUREA SANTOS em 06/08/2025 23:59.18/03/2026, 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO VENANCIO PIRES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de MARIA AUREA SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 17:18
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 20:57
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 03:58
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 19:07
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 11:55
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 10:44
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 16:16
Extinto o processo por desistência17/12/2025, 13:11
Conclusos para julgamento08/09/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.12/08/2025, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202512/08/2025, 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/08/2025, 16:42
Ato ordinatório praticado05/08/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.17/07/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202517/07/2025, 03:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/07/2025, 10:26
Ato ordinatório praticado14/07/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 19:28
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:28
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 16:28
Juntada de informação17/06/2025, 16:20
Juntada de certidão09/06/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202505/04/2025, 20:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.05/04/2025, 20:44
Ato ordinatório praticado18/03/2025, 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line21/02/2025, 18:27
Conclusos para decisão06/02/2025, 21:25
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Arnaldo Venancio Pires Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Maria Aurea Santos Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0003178-08.2002.8.05.0022 [Pagamento]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA, ARNALDO VENANCIO PIRES, MARIA AUREA SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0003178-08.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Arnaldo Venancio Pires Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Maria Aurea Santos Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-08.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003178-08.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda, no bojo da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, no curso de uma execução, visando extinguir ou obstar o prosseguimento da execução. No presente caso, o executado alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o documento apresentado não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para a execução. Após análise dos autos, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente é um contrato de crédito devidamente assinado pelas partes e com cláusulas claras que definem o valor devido, a forma de pagamento e as penalidades em caso de inadimplemento. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o documento tenha sido contestado quanto à sua autenticidade ou validade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou, ainda, os documentos assinados pelo devedor e por seu avalista, fiador ou corresponsável. No caso em tela, o contrato de crédito apresentado preenche tais requisitos, não havendo, portanto, fundamentação suficiente para acolher a alegação de nulidade do título executivo.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade que possa ser conhecida de ofício e que justifique a extinção ou suspensão da presente execução. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Arnaldo Venancio Pires Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Maria Aurea Santos Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-08.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003178-08.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda, no bojo da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, no curso de uma execução, visando extinguir ou obstar o prosseguimento da execução. No presente caso, o executado alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o documento apresentado não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para a execução. Após análise dos autos, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente é um contrato de crédito devidamente assinado pelas partes e com cláusulas claras que definem o valor devido, a forma de pagamento e as penalidades em caso de inadimplemento. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o documento tenha sido contestado quanto à sua autenticidade ou validade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou, ainda, os documentos assinados pelo devedor e por seu avalista, fiador ou corresponsável. No caso em tela, o contrato de crédito apresentado preenche tais requisitos, não havendo, portanto, fundamentação suficiente para acolher a alegação de nulidade do título executivo.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade que possa ser conhecida de ofício e que justifique a extinção ou suspensão da presente execução. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Arnaldo Venancio Pires Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Maria Aurea Santos Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-08.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003178-08.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda, no bojo da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, no curso de uma execução, visando extinguir ou obstar o prosseguimento da execução. No presente caso, o executado alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o documento apresentado não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para a execução. Após análise dos autos, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente é um contrato de crédito devidamente assinado pelas partes e com cláusulas claras que definem o valor devido, a forma de pagamento e as penalidades em caso de inadimplemento. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o documento tenha sido contestado quanto à sua autenticidade ou validade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou, ainda, os documentos assinados pelo devedor e por seu avalista, fiador ou corresponsável. No caso em tela, o contrato de crédito apresentado preenche tais requisitos, não havendo, portanto, fundamentação suficiente para acolher a alegação de nulidade do título executivo.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade que possa ser conhecida de ofício e que justifique a extinção ou suspensão da presente execução. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Arnaldo Venancio Pires Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614)
Executado: Maria Aurea Santos Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-08.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003178-08.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda, no bojo da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, no curso de uma execução, visando extinguir ou obstar o prosseguimento da execução. No presente caso, o executado alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o documento apresentado não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para a execução. Após análise dos autos, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente é um contrato de crédito devidamente assinado pelas partes e com cláusulas claras que definem o valor devido, a forma de pagamento e as penalidades em caso de inadimplemento. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o documento tenha sido contestado quanto à sua autenticidade ou validade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou, ainda, os documentos assinados pelo devedor e por seu avalista, fiador ou corresponsável. No caso em tela, o contrato de crédito apresentado preenche tais requisitos, não havendo, portanto, fundamentação suficiente para acolher a alegação de nulidade do título executivo.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade que possa ser conhecida de ofício e que justifique a extinção ou suspensão da presente execução. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade29/08/2024, 14:20
Conclusos para despacho22/05/2024, 13:36
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 15:45
Conclusos para despacho07/02/2024, 19:07
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/01/2024 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.29/01/2024, 17:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.28/12/2023, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202328/12/2023, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/11/2023, 13:41
Cancelada a movimentação processual07/11/2023, 13:39
Desentranhado o documento07/11/2023, 13:39
Ato ordinatório praticado07/11/2023, 13:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 29/01/2024 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.07/11/2023, 13:22
Proferido despacho de mero expediente06/10/2023, 16:38
Conclusos para despacho15/12/2022, 10:33
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.27/11/2022, 01:33
Expedição de Outros documentos.27/11/2022, 01:33
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho29/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho16/03/2022, 00:00
Concluso para Despacho19/02/2020, 00:00
Concluso para Despacho05/09/2019, 00:00
Publicação24/08/2019, 00:00
Expedição de Certidão22/08/2019, 00:00
Expedição de Mandado19/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/08/2019, 00:00
Mero expediente18/06/2019, 00:00
Concluso para Despacho22/05/2019, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória16/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho26/07/2017, 00:00
Guarda Intermediária29/12/2016, 00:00
Mero expediente09/07/2014, 00:00
Recebimento09/08/2013, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado07/08/2013, 00:00
Publicação23/07/2013, 00:00
Correção de Classe19/07/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/07/2013, 00:00
Mero expediente26/03/2013, 00:00
Conclusão05/07/2012, 09:55
Conclusão05/06/2012, 11:02
Protocolo de Petição20/04/2012, 15:47
Recebimento20/04/2012, 15:46
Entrega em carga/vista16/04/2012, 17:16
Ato ordinatório13/04/2012, 16:55
Publicado pelo dpj13/04/2012, 08:39
Enviado para publicação no dpj12/04/2012, 12:19
Expedição de documento15/05/2009, 14:14
Processo autuado06/12/2002, 17:01
Processo distribuido manualmente06/12/2002, 00:00