Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817)
Executado: Sharlene Alcantara Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Títulos de Crédito] 0012350-16.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONZALEZ
Requerido: SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS D E C I S Ã O O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, e considerando que, no caso concreto, a ação tramita há cerca de dezessete anos sem que tenha sido satisfeita a dívida e, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, é o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso que implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. In casu, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, de modo que a determinação de registro do nome do Agravado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo de execução, agilizando a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5180813-47.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PELO CNIB. POSSIBILIDADE QUANDO ESGOTADAS OUTRAS POSSIBILIDADES. Deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNID quando evidenciado nos autos que o credor, mesmo após inúmeras buscas por parte do credor, não logrou êxito na localização de bens do executado, hipótese em que, localizados os bens imóveis após o deferimento da liminar, esta deve ser confirmada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5400158-15.2019.8.09.0000, Rel. ÁTILA NAVES DO AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0012350-16.2007.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais necessárias. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 25 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito