Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Anselmo Vital Matos
Executado: Zaira Maria Souza Brandao Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302767-19.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: ANSELMO VITAL MATOS e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0302767-19.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.., qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de de ID n.º 447683868, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante incorreu em erro material e obscuridade no decisum. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão e obscuridade, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer pedido de desistência nos autos, motivo pelo qual a fundamentação da sentença e o seu dispositivo devem ser integralmente modificados. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à obscuridade e erro material alegado e a sano neste momento, alterando a fundamentação e seu dispositivo nos seguintes termos: Com o advento da composição amigável entre as partes no tocante a dívida exequenda, perde a execução o seu objeto. Tal fato é inconteste, posto que não há nenhuma utilidade no manejo do presente instrumento jurídico, tendo inclusive a parte credora requerido a extinção do presente feito. Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno os executados ao pagamento das despesas processuais remanescentes, tendo em vista que foram quem deram causa a execução. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência a pretensão autoral. Volte a correr o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito