Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Residencial Parque Dos Eucaliptos Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394)
Interessado: Hilton Lima Bezerra Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502124-42.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: RESIDENCIAL PARQUE DOS EUCALIPTOS Advogado(s): PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394)
INTERESSADO: HILTON LIMA BEZERRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502124-42.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc., Condomínio Parque dos Eucaliptos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer – Entrega de Documentos e Prestação de Contas em face de Hilton Lima Bezerra Filho, também qualificado. Alega a parte autora que o réu, no período em que exerceu o cargo de síndico, não apresentou transparência em sua gestão e tomou decisões unilaterais, como a contratação de serviços com preços elevados, sem consulta à assembleia geral ou ao conselho fiscal. Em razão da insatisfação dos condôminos, o réu foi destituído da função em assembleia geral devidamente constituída, com ampla maioria de votos. A nova administração, eleita e registrada formalmente, solicitou diversas vezes que o ex-síndico entregasse todos os documentos relacionados à sua gestão, tais como atas, contratos, chaves e demais documentos necessários à administração do condomínio, mas o réu recusou-se a fazê-lo. Documentos juntados no ID 319266986/319267008, 319267185. Recolhidas as custas, ID 319267203/ 319267412. O réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 319267694. O réu, todavia, não apresentou contestação, ID 319267705, razão pela qual os fatos alegados pela parte autora são considerados incontroversos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Decretada a revelia no ID 319267706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão está na recusa do réu em entregar os documentos referentes ao período de sua gestão como síndico, o que dificulta a nova administração na condução dos negócios do condomínio e na prestação de contas, situação que contraria o dever de transparência e zelo com a coisa comum, próprios da função de síndico. Assim determina o art. 22, §1º, alínea “g”, da Lei nº 4.591/1964: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (...) g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977) Diante da ausência de contestação e da confissão ficta dos fatos narrados pela parte autora, não restam dúvidas de que o réu, destituído de seu cargo, tem a obrigação de entregar todos os documentos referentes à sua gestão. Sua recusa injustificada configura ato ilícito, passível de correção judicial. Nesse sentido, estão os julgados: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDOMÍNIO - MATÉRIA PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Correquerida que atuou como síndica do condomínio, demonstrada a relação jurídica pelo contrato de gestão condominial e a legitimidade a figurar no polo passivo. Ausência de interesse processual. Não ocorrência, tendo em conta o preenchimento do binômino necessidade/adqeuação para obtenção do direito perseguido pelo requerente. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDOMÍNIO - MÉRITO. Condomínio que pleiteia exibição de documentos em face das correqueridas administradoras condominiais. Sentença de procedência. Inconformismo recursal da correquerida. Dever de apresentação dos documentos, nos termos do artigo 22, § 1º letra 'g' da Lei número 4.591/64. Juntada de parte dos documentos pretendidos que não implica em perda do objeto da lide. Procedência em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerente. (TJ-SP - AC: 10138087920228260068 Barueri, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-SÍNDICO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO. DEVER LEGAL. LEI 4.591/1964. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. MANTIDA. 1. Segundo se extrai da exegese do artigo 22, parágrafo 1º, alínea g, da Lei n 4.591/1964, constitui dever legal do ex-síndico restituir ao condomínio edilício toda a documentação que esteja em sua posse, de modo a viabilizar a administração interna da edificação e a defesa dos interesses comuns dos demais moradores. 2. Tratando-se de fato negativo impossível ao autor, incumbia ao réu, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar, de forma inconteste, que restituiu ao condomínio todos os documentos que estavam em sua posse enquanto síndico. 3. A mera interposição de Embargos de Declaração com o propósito de sanar vício não é suficiente para demonstrar a intenção do embargante em retardar a marcha processual. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07140840620188070020 DF 0714084-06.2018.8.07.0020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Junte-se a isso que, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil, é dever do síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas", bem como "guardar, sob sua responsabilidade, os documentos e arquivos do condomínio". O não cumprimento de tais obrigações implica, evidentemente, a necessidade de intervenção judicial para compelir o ex-síndico ao cumprimento de seu dever legal. Dessa forma, ante os documentos colacionados aos autos, constata-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar que o réu fora síndico do condomínio residencial que ora figura como parte autora, e que não houve o atendimento das obrigações finais pelo réu ao deixar a função de síndico do condomínio, pois além de ter sido omisso ao deixar de prestar as contas do período de sua atuação como síndico, também não fez a entrega dos documentos que pertencem ao condomínio. Resta, pois atendidos os requisitos do art. 373, inciso I, do CPC pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio Parque dos Eucaliptos para DETERMINAR que o réu, Hilton Lima Bezerra Filho, entregue à atual administração do condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos relativos à sua gestão como síndico, incluindo, mas não se limitando a, atas de assembleias, contratos, documentos financeiros, chaves, livros e qualquer outro material de relevância para a gestão do condomínio. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0