Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.17/04/2026, 09:49
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.17/04/2026, 09:49
Decorrido prazo de SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.17/04/2026, 09:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.17/04/2026, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2026, 05:57
Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.09/04/2026, 22:50
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.09/04/2026, 22:50
Decorrido prazo de SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.09/04/2026, 16:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.09/04/2026, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial. Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial. Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial. Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente26/10/2024, 09:21
Baixa Definitiva26/10/2024, 09:21
Expedição de intimação.26/10/2024, 09:21
Expedição de intimação.26/10/2024, 09:21
Decorrido prazo de ALDO BOMFIM LISBOA em 14/10/2024 23:59.16/10/2024, 18:56
Decorrido prazo de SALOME MARIA BRITO PINTO em 14/10/2024 23:59.16/10/2024, 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2024, 10:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado30/09/2024, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2024, 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado30/09/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial. Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins, que de ordem da Exma Dra Crys São Bernardo Veloso - MM Juíza de Direito Titular desta Comarca de Taperoá – Bahia, este Processo Cível, foi incluído na pauta de audiência de instrução por videoconferência, para o dia 09 de Outubro de 2024, às 11:00 horas. Certifico ainda que, o link de acesso a Sala Virtual de Audiências de Taperoá é: https://call.lifesizecloud.com/908450 e a extensão/senha é: 908450. Despacho: … Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Advirta-se que é de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Caso a parte autora, a requerida, a testemunha ou o(a) advogado(a) não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade. Saliente-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão temporal, nos termos dos artigos 457, §4º e 450 do CPC. Outrossim, cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.... O referido é verdade e dou fé Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Expedito José Tavares Souza Escrivão da Vara Plena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial. Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins, que de ordem da Exma Dra Crys São Bernardo Veloso - MM Juíza de Direito Titular desta Comarca de Taperoá – Bahia, este Processo Cível, foi incluído na pauta de audiência de instrução por videoconferência, para o dia 09 de Outubro de 2024, às 11:00 horas. Certifico ainda que, o link de acesso a Sala Virtual de Audiências de Taperoá é: https://call.lifesizecloud.com/908450 e a extensão/senha é: 908450. Despacho: … Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Advirta-se que é de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Caso a parte autora, a requerida, a testemunha ou o(a) advogado(a) não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade. Saliente-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão temporal, nos termos dos artigos 457, §4º e 450 do CPC. Outrossim, cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.... O referido é verdade e dou fé Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Expedito José Tavares Souza Escrivão da Vara Plena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins, que de ordem da Exma Dra Crys São Bernardo Veloso - MM Juíza de Direito Titular desta Comarca de Taperoá – Bahia, este Processo Cível, foi incluído na pauta de audiência de instrução por videoconferência, para o dia 09 de Outubro de 2024, às 11:00 horas. Certifico ainda que, o link de acesso a Sala Virtual de Audiências de Taperoá é: https://call.lifesizecloud.com/908450 e a extensão/senha é: 908450. Despacho: … Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Advirta-se que é de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Caso a parte autora, a requerida, a testemunha ou o(a) advogado(a) não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade. Saliente-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão temporal, nos termos dos artigos 457, §4º e 450 do CPC. Outrossim, cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.... O referido é verdade e dou fé Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Expedito José Tavares Souza Escrivão da Vara Plena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663)
Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663)
INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial. Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros. Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais. Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito. Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca. Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.26/09/2024, 15:27
Expedição de intimação.26/09/2024, 15:21
Expedição de intimação.26/09/2024, 15:21
Expedição de intimação.26/09/2024, 15:18
Expedição de intimação.26/09/2024, 15:18
Extinto o processo por desistência26/09/2024, 15:18
Conclusos para julgamento26/09/2024, 15:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação26/09/2024, 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2024, 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2024, 12:19
Expedição de intimação.19/09/2024, 12:13
Expedição de intimação.19/09/2024, 12:13
Expedição de intimação.19/09/2024, 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.19/09/2024, 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/06/2024, 09:28
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.30/07/2023, 04:57
Expedição de intimação.22/05/2023, 09:08
Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.17/05/2020, 02:16
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.17/05/2020, 02:16
Juntada de carta precatória23/04/2020, 12:03
Publicado Intimação em 02/03/2020.03/03/2020, 02:03
Publicado Intimação em 02/03/2020.03/03/2020, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/02/2020, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/02/2020, 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos27/02/2020, 07:54
Conclusos para despacho10/02/2020, 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos23/01/2020, 00:35
Processo Desarquivado09/01/2020, 15:36
Juntada de certidão09/01/2020, 15:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/201917/12/2019, 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/201924/09/2019, 20:12
Juntada de certidão04/09/2019, 15:33
Baixa Definitiva04/09/2019, 15:31
Arquivado Definitivamente04/09/2019, 15:31
Juntada de aviso de recebimento22/07/2019, 10:37
Conclusos para julgamento11/07/2019, 09:06
Juntada de termo de audiência10/07/2019, 11:02
Juntada de Petição de petição17/06/2019, 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado11/06/2019, 09:14
Publicado Intimação em 03/06/2019.06/06/2019, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/06/2019, 03:05
Expedição de intimação.30/05/2019, 14:12
Proferido despacho de mero expediente29/05/2019, 12:25
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.03/05/2019, 04:03
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.03/05/2019, 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.25/02/2019, 00:01
Conclusos para despacho21/02/2019, 09:20
Juntada de Petição de outros documentos20/02/2019, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/01/2019, 00:08
Expedição de intimação.17/01/2019, 12:49
Juntada de Petição de contestação22/10/2018, 13:21
Juntada de carta precatória devolvida19/10/2018, 10:47
Juntada de carta precatória devolvida18/04/2018, 12:33
Juntada de Outros documentos25/09/2017, 10:54
Expedição de Carta precatória.11/09/2017, 13:22
Ato ordinatório praticado23/08/2017, 11:46
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/08/2017 23:59:59.15/08/2017, 01:37
Juntada de Petição de petição03/08/2017, 15:06
Publicado Intimação em 27/07/2017.27/07/2017, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/07/2017, 00:05
Ato ordinatório praticado25/07/2017, 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2017, 14:17
Publicado Intimação em 19/07/2017.19/07/2017, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/07/2017, 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento18/07/2017, 11:11
Juntada de outros documentos17/07/2017, 14:52
Expedição de Outros documentos.17/07/2017, 14:39
Expedição de Ofício.17/07/2017, 14:36
Expedição de citação.17/07/2017, 14:25
Proferido despacho de mero expediente13/07/2017, 13:55
Conclusos para despacho05/05/2017, 10:31
Juntada de Petição de petição24/01/2017, 16:29
Expedição de Outros documentos.05/12/2016, 13:50
Expedição de Outros documentos.05/12/2016, 13:50
Juntada de aviso de recebimento19/02/2016, 09:42
Proferido despacho de mero expediente18/01/2016, 12:52
Conclusos para despacho18/01/2016, 11:00
Expedição de citação.15/01/2016, 12:39
Proferido despacho de mero expediente13/01/2016, 13:59
Conclusos para despacho14/12/2015, 10:03
Distribuído por sorteio11/12/2015, 15:06