Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alex Sandro Borges Dos Santos Advogado: Rafael Souza Lopes Leite (OAB:BA75308)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 8001423-67.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
REQUERENTE: ALEX SANDRO BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOUZA LOPES LEITE Advogado: RAFAEL SOUZA LOPES LEITE OAB: BA75308 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001423-67.2024.8.05.0076 Petição Criminal Jurisdição: Entre Rios
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO formulado por ALEX SANDRO BORGES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído. O requerente alega, em síntese, que não há mais interesse processual em manter o veículo apreendido, não se justificando a continuidade da apreensão do bem. O objeto do pedido é um veículo Volkswagen Gol, cor prata, placa policial JRA-7799, RENAVAM nº 00944910807, apreendido em 25 de agosto de 2024, por volta das 22h, na Travessa Olinda, Beira Rio, no Município de Entre Rios/BA. O veículo estava sendo utilizado pelo investigado quando supostamente foi encontrado com "11 trouxinhas" de cocaína, e no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, portando, em tese, um carregador de pistola.40 contendo oito munições. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, argumentando que o veículo apreendido não possui relevância para o desfecho das investigações em curso, uma vez que não se apresenta como elemento essencial para a comprovação dos crimes investigados. Além disso, o requerente comprovou a sua propriedade sobre o bem, cumprindo os requisitos necessários para a sua restituição. É o relatório. Decido. O pedido de restituição de coisa apreendida encontra amparo legal no art. 120 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso em tela, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido ao requerente. Primeiramente, o requerente comprovou ser o legítimo proprietário do bem, conforme documentação apresentada nos autos. Este fato não foi contestado pelo Ministério Público, que inclusive reconheceu o cumprimento dos requisitos necessários para a restituição. Em segundo lugar, constata-se que o veículo não possui mais relevância para as investigações em curso. Conforme parecer ministerial, o automóvel não se apresenta como elemento essencial para a comprovação dos crimes investigados. A manutenção da apreensão, portanto, não se justifica do ponto de vista processual penal. Ademais, é importante ressaltar que a restituição do veículo não prejudica o andamento do processo criminal, uma vez que as provas relacionadas aos supostos crimes (drogas e munições) já foram devidamente apreendidas e periciadas, não dependendo da manutenção do veículo sob custódia judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata devolução do veículo Volkswagen Gol, cor prata, placa policial JRA-7799, RENAVAM nº 00944910807, ao requerente ALEX SANDRO BORGES DOS SANTOS. Expedientes necessários. Oficie-se e intime-se (DJE). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Entre Rios, data registrada no sistema. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular