Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: Alexandro Fabiano Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8003985-63.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: ALEXANDRO FABIANO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
requeridos: “O(s) DEVEDOR(ES) confessa(m) e ratifica(m) em todos os seus termos, a dívida contraída por meio da(s) operação(ões) de crédito materializada(s) na(s) Cédula(s) de Crédito Bancário mencionada(s) no preâmbulo, em favor da CREDORA, ao tempo em que compromete(m)-se, em caráter irretratável e irrevogável, a pagá-la no importe atualizado monetariamente até a presente data, calculado em R$ 25.511,01 (vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e um centavo), sendo concedido desconto e ficando no valor de R$ 13.719,77 (treze mil, setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos). Pagamento da seguinte forma: boleto único com vencimento para o dia 30/07/2024 (…)” Inclusive, foi informado pelo demandante, na petição de id 456305715, que o requerido já realizou o pagamento total do acordo. Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003985-63.2022.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE, em face de ALEXANDRO FABIANO DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 216256884) Custas recolhidas, conforme id 222164533 e 222164534. Em despacho sob id 396536289, foi determinado pelo juízo a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida. Mandado de citação negativo, certidão sob id 406161174. Em manifestação o acionante informou novo endereço do requerido, id 411354988. Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 442710363. Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, requerendo a respectiva homologação do acordo. (id 456305715 e 456305716) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 456305716 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que os
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 456305716, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Considerando que as custas foram recolhidas (id’ 222164533 e 222164534), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO