Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Vivania Araújo Lima Terceiro
Interessado: Valdivino Leite Torres
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Elismar Gomes Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000138-48.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ELISMAR GOMES Advogado(s): SENTENÇA “Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. Sendo assim, estou atuando junto à referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas. A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo. Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.” I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000138-48.2020.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama Terceiro
Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de ELISMAR GOMES, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de fato ocorrido em 09 de setembro de 2017. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2020 (ID. 176426699). O acusado foi devidamente citado em 26 de agosto de 2020, oportunidade em que informou necessitar de assistência da Defensoria Pública (ID. 176426702). Após a nomeação defensor dativo ao acusado ID. 176426703, a defesa apresentou resposta a acusação reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito durante a instrução penal (ID. 193938160). Diante do grande lapso temporal sem movimentação processual, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente ao caso em 29/04/2024, porém nada se manifestou (ID. 449347352). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Observo que a presente demanda processual penal não requer mais a análise acerca da culpa ou inocência do acusado (mérito da ação penal), haja vista a ocorrência do instituto da prescrição pretensão punitiva estatal. Destarte, justifica-se tal instituto pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal. Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso. Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal. No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista no tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/06, possui pena privativa de liberdade de detenção cominada no máximo em (seis) meses, consequentemente, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme previsão art. 109, inciso VI, do Código Penal. Dessa forma, tendo em vista que a denúncia fora recebida em 09 de julho de 2020, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISMAR GOMES, pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, relativamente à acusação da prática delituosa prevista art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/06, em apuração nestes autos. Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Cumpra-se. Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta