Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marlene Da Silva Pereira Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Reu: Marlene Da Silva Pereira 15935450534 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-08.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: MARLENE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B)
REU: MARLENE DA SILVA PEREIRA 15935450534 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000260-08.2019.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 423641274, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada pessoalmente na forma da certidão ID nº 455453753, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. Ademais,
cuida-se de hipótese cognoscível de ofício pelo magistrado, a teor do §3º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, as suas exigibilidades, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos termos dos art. 85, § 2º e art. 98, § § 2° e 3°, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Igaporã/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO