Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marcos Henrique Santos Barreto Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067)
Requerente: Eliene Souza Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006167-07.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE SANTOS BARRETO Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067)
REQUERENTE: ELIENE SOUZA MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8006167-07.2024.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual envolvendo as partes epigrafadas. Não há necessidade da intervenção do MP. É o relatório necessário, passo a fundamentar. O art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação extrajudicial firmado entre as partes. Destaca-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Passo a decidir. Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução. Expeça-se os devidos ofícios aos cartórios competentes para averbar o divórcio. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita integral. Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício. Diligências necessárias pelo cartório. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, declaro o trânsito em julgado. Arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado