Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Senhora Pereira Freires Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007337-37.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: MARIA SENHORA PEREIRA FREIRES Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007337-37.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA SENHORA PEREIRA FREIRES em face de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. Após análise inicial da petição, foi determinada a emenda da inicial para adequar as normas do CPC e do Direito Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando a emenda determinada. É o relatório. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Desta forma, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.