Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Luis Gracindo Costa Advogado: Luan Santos Sampaio (OAB:BA48886)
Requerente: Maria De Lourdes Da Silva Costa Advogado: Luan Santos Sampaio (OAB:BA48886) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000143-57.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REQUERENTE: JOSE LUIS GRACINDO COSTA e outros Advogado(s): LUAN SANTOS SAMPAIO (OAB:BA48886) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000143-57.2023.8.05.0218 Divórcio Consensual Jurisdição: Ruy Barbosa
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por JOSE LUIS GRACINDO COSTA e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, ambos qualificados na inicial, amparados no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil. Informam que contraíram matrimônio em 03 de junho de 1995, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, e que se encontram separados de fato sem possibilidade de reconciliação. Acordam sobre as cláusulas necessárias, nos seguintes termos: a) Da guarda, visita e alimentos para os filhos: aduzem que não possuem filhos menores. b) Dos alimentos entre os cônjuges: dispensam alimentos recíprocos. c) Do patrimônio: declaram inexistir bens a partilhar. d) Do nome: a Divorcianda declara o desejo de retornar ao nome de solteira. Requerem a gratuidade de justiça. Assinam todas as laudas do acordo entabulado. Juntam documentos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. A ação se processará em segredo de justiça, consoante art. 189, inciso II, do CPC. Dispensada a participação do Ministério Público por não envolver a demanda interesse de incapaz ou vítima de violência doméstica e familiar, com espeque no art. 698 do CPC. Superados esses pontos iniciais, passa-se à análise do acordo. A nova redação do art. 226, parágrafo 6° da CF, dada pela EC nº 66/2010, dispensou o requisito da separação judicial para o divórcio, desburocratizando o fim dos relacionamentos no Brasil. O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo. Sendo assim, a mera manifestação de vontade dos cônjuges é suficiente para que a sociedade conjugal seja dissolvida. Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento mediante Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas legais, nos termos do art. 731 do CPC. Nesse sentido, o divórcio consensual poderá ser requerido em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual deverão constar cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso, pensionamento entre os cônjuges, ainda que para dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última podendo ser relegada a outro momento. No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quais preservam, suficientemente, os interesses dos cônjuges. Ademais, as partes são maiores, capazes, estão representadas nos autos e se compuseram quanto aos termos do divórcio.
Ante o exposto, observadas as exigências legais, especialmente as do art. 731 do CPC, relativamente à forma, capacidade e objeto, bem assim pelo fato de inexistirem, em princípio, vícios de vontade que maculem de nulidade o negócio acordado, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes no Id. 359653742, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decreto o divórcio de JOSE LUIS GRACINDO COSTA e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA e na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por consequência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido e julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Honorários na forma acordada. Determino ao Oficial de Registro Civil do 39º Subdistrito da Comarca de São Paulo, que, vendo o presente e seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento de matrícula 113241 01 55 1995 2 00087 116 0014670-27 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DE LOURDES DA SILVA. Dou a esta sentença força de mandado de averbação. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Intimações necessárias. Após e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro. Juíza de Direito