Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Reu: Davi Manoel Tavares Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cartão de Crédito] 8000546-84.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
Requerido: DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS D E C I S Ã O Em relação ao pedido de consulta ao Sniper, a Resolução nº 370/2021 do CNJ, estabeleceu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o sexênio 2021-2026, com o objetivo de constituir o principal instrumento de promoção da governança ágil e da transformação digital do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais inovadoras que impulsionem a evolução tecnológica do Poder Judiciário. Essa evolução tecnológica foi traduzida em uma das ferramentas criadas pelo CNJ para o alcance patrimonial do devedor na fase de execução, e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000546-84.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna trata-se do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que integraliza os já conhecidos sistemas de alcance patrimonial e, pela informatização, permite a identificação de bens do executado de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo. Com isso, posto que o exequente já procedeu a diversas tentativas de resolução do crédito, tendo recorrido até mesmo às ferramentas tradicionais como SISBAJUD e RENAJUD, as quais se revelaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER. Como é cediço, o Sistema Infojud é resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, cuidando-se de ferramenta que tem por escopo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Trata-se, na realidade, de quebra de sigilo fiscal da parte, ensejando, portanto, cautela e parcimônia pelo magistrado na utilização da ferramenta, uma vez que a medida implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). A propósito, a jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, somente legitimada pelo prévio esgotamento de outras diligências, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No caso em apreço, que foram realizadas diversas tentativas na busca de bens do(s) executado(s), inclusive com a utilização do SISBAJUD e do Renajud. Todas as tentativas foram frustradas, todavia. Dessa forma, autorizada está, in casu, a obtenção dos dados fiscais do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, como medida excepcional à satisfação do direito de crédito e da efetividade da jurisdição. Posto isso, defiro a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, devendo p exequente recolher as custas processuais em 05 dias. Após, proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora. Em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os autos prosseguirem em segredo de justiça. Por fim, somente os juízes criminais possuem acesso ao INFOSEG. Deverá o exequente recolher todas as custas processuais em 05 dias. Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito