Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Manuela Dos Santos Ramos Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909)
Impetrado: Jussara Marcia Do Nascimento
Impetrado: Municipio De Dias Davila Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000813-81.2019.8.05.0074 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: MANUELA DOS SANTOS RAMOS
IMPETRADO: JUSSARA MARCIA DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000813-81.2019.8.05.0074 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANUELA DOS SANTOS RAMOS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE DIAS D'ÁVILA, alegando, em síntese, que prestou concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Dias D'Ávila, no ano de 2015, para o cargo de SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, obtendo a 193ª colocação. Afirma que posteriormente foi publicado edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento de 25 vagas no mesmo cargo, o que implicaria em violação de seu direito à nomeação. O Município de Dias D'Ávila apresentou manifestação, arguindo preliminares e contestando o mérito. O Ministério Público ofereceu parecer pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Ab initio, tem-se que no tocante à analise das preliminares, o Município alega a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009, argumentando que transcorreram mais de 120 dias desde a homologação do concurso público. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso em tela,
trata-se de alegação de ato omissivo continuado da Administração, qual seja, a não nomeação da impetrante. Em casos de omissão administrativa de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se continuamente, não havendo que se falar em decadência. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ato omissivo, que se renova dia a dia, não há falar em decadência do direito à impetração de mandado de segurança." (STJ, AgRg no RMS 29.290/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010) Assim, rejeito a preliminar de decadência. O Município alega inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, impossibilidade jurídica do pedido ou carência de ação. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial expõe claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da pretensão da impetrante. A discussão sobre a existência ou não de direito à nomeação é matéria de mérito, não de preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, o Município impugna a concessão da gratuidade de justiça à impetrante, alegando que esta, por ser professora, teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, o Município não trouxe aos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência da impetrante. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à impetrante. Ultrapassada as preliminares, passemos à análise do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. A impetrante alega ter direito à nomeação em razão da realização de processo seletivo simplificado para o preenchimento de vagas no mesmo cargo para o qual concorreu. Contudo, conforme documentação acostada aos autos, o concurso público para o qual a impetrante concorreu oferecia 40 vagas para o cargo de SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, tendo a impetrante alcançado a 193ª colocação. É entendimento consolidado na jurisprudência que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Os demais candidatos, aprovados fora do número de vagas, possuem mera expectativa de direito. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) No caso em tela, a impetrante foi classificada em 193º lugar, muito além do número de vagas previsto no edital. Portanto, não possui direito subjetivo à nomeação. A realização de processo seletivo simplificado posterior, por si só, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas do concurso público. O processo seletivo simplificado visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não se confundindo com o provimento efetivo de cargos públicos. Assim, não há que se falar em preterição ou em direito líquido e certo à nomeação da impetrante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito