Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Edmilson Santos Da Purificacao Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610)
Embargante: Joao Oliveira Da Purificacao Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004045-45.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: EDMILSON SANTOS DA PURIFICACAO e outros Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004045-45.2023.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejado por EDMILSON SANTOS DA PURIFICACAO e outros, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO. Intimado o autor para comprovar, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, ou, no mesmo prazo, pagar as custas e despesas processuais quedou este inerte, mantendo-se silente até o presente momento. Também deixara de apresentar procuração outorgada pelos embargantes, conforme advertido no despacho inaugural. Conforme redação plasmada no artigo 82 do CPC, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, sendo tal providência indispensável ao processamento do feito. Nesta toada, reza o artigo 290 do CPC, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Face ao exposto, portanto, considerando que mesmo intimada manteve-se inerte a parte autora, determino o cancelamento da distribuição, com arquivamento do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito