Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Adriana Carneiro Noca Da Silva Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A)
Apelante: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023682-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA
APELADO: ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8023682-29.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de acidente sofrido pela autora nas dependências da instituição de ensino. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos causados à autora, configurada a relação de consumo. 2.2. A suficiência das provas anexadas aos autos para fundamentar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação de consumo entre as partes está devidamente caracterizada, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 2º e o art. 3º do CDC. 3.2. A responsabilidade civil objetiva da apelante decorre da falha na prestação de serviço, prevista no art. 14 do CDC, sendo evidenciada pela falta de iluminação e sinalização adequadas no local do acidente. 3.3. As provas apresentadas pela autora, incluindo áudios e fotos, demonstram de forma satisfatória as circunstâncias do acidente, não tendo a ré conseguido desconstituí-las. 3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, que orientam a quantificação do dano moral com base na gravidade do dano e nas condições das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais e materiais. 4.2. Majoraram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X. Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 14. Código Civil, art. 186. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: REsp 1583798/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016. TJ-BA - APL: 01339005720068050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012. TJ-MG - AC: 10000222854861001, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023. TJ-RS - AC: 70041428954 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023682-29.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e como apelada ADRIANA CARNEIRO NOCA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.