Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Clivus Consultoria Empresarial Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8044915-31.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
REU: CLIVUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8044915-31.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória intentada por Cooperativa de Crédito Norte Sul da Bahia LTDA – Sicoob Norte Sul em desfavor de Clivus Consultoria Empresarial LTDA. Em petição de ID. 404591383, a parte autora informou a este Juízo que as partes realizaram acordo extrajudicial, pugnando, pela suspensão do processo pelo prazo pactuado, bem como a baixa de eventual restrição judicial ao veículo junto aos sistemas RENAJUD E SERASAJUD. Termo de acordo, ID. 404591384. É o relatório. DECIDO. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, à ID. 404591384, consta petição de acordo extrajudicial formalizado entre as partes. Do referido acordo, verifico que constata-se na cláusula primeira, que o devedor se comprometeu ao pagamento do importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao credor, a ser adimplido, através de uma entrada no valor de R$3.000,00 ( três mil reais) e com débito remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$500,00 ( quinhentos reais) a vencer a cada dia 10 (dez) de cada mês, com data prevista de vencimento da primeira parcela em 10/09/2023 e data fim em 25/08/2025. Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação, para que o devedor cumpra voluntariamente a sua obrigação, nos termos pactuados ao ID. 404591384 com fundamento no art. 313, II e art. 190, ambos do Código de Processo Civil. Com o transcurso do prazo, proceda com a intimação da parte autora, para que informe a este Juízo se houve o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Cumpridas as determinações e inexistindo recurso, arquivem-se, com baixa. CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr