Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: W Do C Guimarães Comercial Me Advogado: Paula Gabriella Botelho De Moraes (OAB:BA79655)
Executado: Wallace Do Carmo Guimaraes Advogado: Paula Gabriella Botelho De Moraes (OAB:BA79655) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0002139-18.2007.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: W DO C GUIMARÃES COMERCIAL ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0002139-18.2007.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução fiscal suspensa pelo parcelamento, onde o executado reitera pedido de reconsideração para desbloqueio dos valores bloqueados para garantia da execução. No último requerimento, através de nova procuradora, trouxe o extrato das contas bancárias envolvidas, tanto do Pagseguro/Banco Seguro, quanto do Banco Bradesco, respectivamente IDs 451164144 e 451164153. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a substituição da advogada, devendo o cartório promover o cadastro da nova procuradora no PJE para as futuras intimações. Desde logo, como já indicado nas decisões de ID 401469078, 424385301 e 429465118, a liberação do valor bloqueado Pagseguro/Banco Seguro, atualmente em depósito judicial, dependia da comprovação de que o valor total em todas as instituições financeiras não ultrapassavam 40 salários mínimos. Nesse passo, na época, limitou-se a juntar o extrato da Pagseguro/Banco Seguro, não se sabendo ao certo o valor total da conta Bradesco, onde houve o bloqueio integral do valor. Para sanar tal ponto, o executado trouxe aos autos extrato do Bradesco, emitido em 19.06.2024, referente aos últimos lançamentos, ID 451164153, onde indica: "não existem lançamentos para este tipo de extrato". Já quanto aos lançamentos futuros, aponta "extrato inexistente". Embora seja exatamente a diligência pendente, como destacado nas outras decisões, o extrato do Bradesco juntado pelo executado ainda não supre o questionamento pois não se refere ao período de quando houve o bloqueio, abril de 2023, mas sim aos últimos lançamentos, normalmente vinculados aos últimos cinco dias de transação bancária. Assim, possível que houvesse valor excedente aos 40 salários mínimos na época do bloqueio e até mesmo saldo atualmente, mas não seria registrado por extrato dos últimos lançamentos, caso não tenha havido movimentação financeira no período. Por outro lado, observa-se que há parcelamento em curso, com redução do valor do débito, devendo, então, haver correlação da garantia com o débito atual. Em outras palavras, possível a liberação dos valores gradativamente para que mantenha a proporção com o atual saldo devedor ou mesmo outro, caso se enquadre nas hipóteses previstas no atual programa de REFIS.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento, ressalvada a possibilidade de reapreciação, caso seja juntada o extrato do Bradesco no período do bloqueio, como indicado acima. Ademais, fica assegurado que a garantia deverá manter a proporção do saldo devedor, com gradativa liberação à medida que houver comprovação do pagamento nos autos ou mesmo redução em caso de REFIS, sem prejuízo inclusive de sua conversão para quitação. Para tanto, o Cartório deverá juntar o saldo atualizado do depósito judicial e o executado o saldo devedor atualizado do parcelamento. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito