Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Manoel Souza Cruz
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002598-06.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MANOEL SOUZA CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0002598-06.2011.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 471923633) manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença de id. 467882713, que extingue o presente processo por abandono da parte autora, alegando haver nulidade, já que afirma que nem todos os advogados foram intimados acerca do ato de id. 460789765. É o relatório. Decido. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Por seu turno, o mesmo dispositivo, agora em seu parágrafo único, indica os casos de omissão, in verbis: “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, o Embargante deixou de indicar/fundamentar os requisitos legitimadores do Embargos de Declaração acima indicados. A pretensa omissão suscitada funda-se em argumentos não previstos nos dispositivos acima transcritos. Em verdade, o Embargante pretende que se discuta matéria que poderá ser revista medida recursal diversa, razão por que os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Ex positis, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a Sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Manoel Souza Cruz
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002598-06.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: MANOEL SOUZA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0002598-06.2011.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. em face de MANOEL SOUZA CRUZ. A parte autora não cumpriu as diligências expressas em ato de id. 460789765, fazendo-se necessária sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Ademais, determino a baixa de eventuais bloqueios determinados por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito