Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500720-79.2017.8.05.0039.
Interessado: Evangivaldo De Santana Advogado: Isalva Dos Santos Lopes (OAB:BA34370) Advogado: Maria Luiza Da Silva Meireles (OAB:BA33172)
Interessado: Benedita Aparecida Visentainer Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Interessado: Eloisa Aparecida Visentainer Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0500720-79.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: EVANGIVALDO DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISALVA DOS SANTOS LOPES, MARIA LUIZA DA SILVA MEIRELES
RÉU: BENEDITA APARECIDA VISENTAINER e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500720-79.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL, proposta por EVANGIVALDO DE SANTANA qualificada nos autos, em face de BENEDITA APARECIDA VISENTEINER e ELOISA APARECIDA VISENTAINER, também qualificadas nos autos. Decisão ao ID306794273 determina a a intimação da parte autora para trazer aos autos endereço atualizado da ré Benedita Aparecida Visentainer. Petição ao ID356509557 com a indicação do endereço da ré. Despacho ID418706191 determina a citação da parte ré após o recolhimento das custas processuais. Com o escopo de viabilizar a citação, ato ordinatório ID432864564 intima a parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Certidão do ID449625764 atesta o decurso do prazo sem o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Examinados. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se apesar de devidamente intimado a proceder com o recolhimento das custas com o escopo de viabilizar a citação da parte acionada, a parte autora manteve-se inerte. Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 25 de setembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito