Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Meireles Silva De Souza Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Advogado: Allan Henrique De Oliveira (OAB:BA60644)
Requerente: Jose Ribeiro Nunes Neto Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Advogado: Allan Henrique De Oliveira (OAB:BA60644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS PROCESSO N. 8000300-33.2020.8.05.0057
REQUERENTE: MEIRELES SILVA DE SOUZA, JOSE RIBEIRO NUNES NETO Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE JESUS SANTOS, ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000300-33.2020.8.05.0057 Divórcio Consensual Jurisdição: Cícero Dantas Vistos e examinados.
Trata-se de acordo de divórcio consensual, com regulamentação de alimentos, guarda e partilha de bens, entabulado pelas partes acima epigrafadas, qualificadas nos autos, para que seja, ao final, dissolvido o vínculo matrimonial. Foram acostados documentos. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Pois bem. O pleito encontra amparo na Legislação Pátria. Impende registrar que o ordenamento jurídico brasileiro, à luz da constitucionalização do Direito Civil e sob o amparo da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais exige o atendimento a prazos ou a aferição de culpa nos processos de divórcio, privilegiando o indivíduo e sua busca por felicidade, bem como, em última análise, conferindo máxima aplicabilidade ao postulado da dignidade da pessoa.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, decretando o divórcio de MEIRELES SILVA DE SOUZA e JOSE RIBEIRO NUNES NETO, com observância das condições estabelecidas no supracitado instrumento de transação, autorizando-se, inclusive, reversão ao nome de solteiro(a), em caso de solicitação expressa nesse sentido. O presente acordo homologado tem eficácia inter partes e obrigacional. Custas processuais pelas partes, pro rata, uma vez que, à luz do patrimônio partilhado, avaliado pelos próprios divorciandos em mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, em específico, diante da existência de valor em conta bancária superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com liquidez imediata, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMEM-SE para recolhimento, em 15 (quinze) dias. As partes dispensaram o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, serve cópia autêntica da presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil, devendo ser certificado no verso o trânsito em julgado da sentença - na via relativa ao mandado, antes de encaminhá-la ao CRCPN competente. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Cícero Dantas - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito