Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Advogado: Marlon Souza Do Nascimento (OAB:RJ133758) Advogado: Fernando Brito De Almeida Junior (OAB:RJ132622)
Executado: Joana Angelica Longo Carreiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001144-35.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:RJ132622), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:RJ133758)
EXECUTADO: JOANA ANGELICA LONGO CARREIRO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001144-35.2022.8.05.0114 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itacaré
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela DACASA FINANCEIRA S.A. em desfavor de JOANA ANGÉLIZA LONGO CARREIRO. A demandante, por meio dos documentos apresentados, comprovou estar, atualmente, em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato nº 1.349, publicado em 13/02/2020, com o embasamento legal no art. 15 inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 2º, e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024/74. Assim, em uma análise inicial, demonstrou a situação de dificuldade financeira por ela narrada. Com efeito, em um primeiro momento, exigir da requerente o pagamento das custas processuais pode significar verdadeira violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Todavia, em que pese se encontrar em processo de liquidação, a parte continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário que garantiria a movimentação de valores e viabilizaria o pagamento das custas processuais. Sendo assim, compatibilizando os direitos em conflito (de um lado, o acesso à justiça, e, do outro, a necessidade de contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado), reputo que a redução percentual das custas de ingresso é o caminho mais adequado para o caso em tela. Ademais, cabe frisar que, em diversos processos em andamento nas Comarcas do Estado da Bahia, a requerente efetuou o recolhimento de custas, o que denota sua parcial capacidade financeira de suportar esses encargos processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reduzo as custas processuais de ingresso em 50% (cinquenta por cento), devendo a empresa autora efetuar e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dessas verbas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Para tanto, deverá gerar as guias de custas iniciais de maneira integral, a fim de se verificar o valor devido. Em seguida, deverá efetuar recolhimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) desse valor, emitindo o DAJE da seguinte forma: 1) selecionar em “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL"; 2) selecionar em “Tipo de Ato" a opção "XXXV- PARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS"; 3) informar o número do processo e clicar em "AVANÇAR"; 4) selecionar "ITACARÉ" como comarca e "VARA CÍVEL - ITACARÉ" como cartório; 5) preencher o DAJE com os seguintes dados - "Quantidade de atos": 1 - "Descrição do ato": custas parciais - "Valor do ato": informar o valor das custas - informar os dados do contribuinte e 6) clicar em "EMITIR DAJE", efetuar o pagamento e juntar aos autos, inclusive as guias "integrais" geradas para se aferir o valor parcial. Efetuado e comprovado o recolhimento das custas no modo acima, voltem os autos conclusos para despacho inicial. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito