Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alaide Moura Vieira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Aline Moura Vieira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Ana Maria Duarte De Amorim Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Andriele Dos Santos Pereira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Antonia Juliana Micaele Nogueira Torres Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Antonio Herculano De Araujo Neto Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Beatriz Freire De Deus Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Bianca Antunes De Oliveira Loiola Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Felipe Francisco De Carvalho Brito Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Fernanda Oliveira Amorim Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Idernon Candido Nascimento Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Julio Cesar Simoes De Carvalho Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Karoline Dos Santos Gallina Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Lara Raissa Antunes Gama Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Maria Eduarda Angelim Jambeiro Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Autor: Meryellen Da Silva Araujo Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Pedro Urcino De Franca Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Sarah De Oliveira Veiga Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Taina Fagundes Silva Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Vitoria De Almeida Ribeiro Alves Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Wamberg Santana Frota Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Yuri De Lima Costa Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842)
Autor: Amanda Leticia Nicoletti Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001131-66.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. ALAIDE MOURA VIEIRA e outros, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Aduzem os autores, em suma, todos alunos do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que esta, aplicou o reajuste de 7,44% sobre a mensalidade do ano de 2024, argumentando que o reajuste anual das mensalidades deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, tomando por base de cálculo o valor da última anualidade, ressaltando que a planilha de custos deve ser apresentada com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula, o que, segundo afirmam, não foi observado pela ré, subtraindo o direito dos discentes de terem acesso à planilha de custos que justificaria o aumento aplicado, o que entendem como prática ilegal e abusiva. Diante dos fatos narrados, postulam provimento judicial que determine a declaração de nulidade do reajuste de 7,44% praticado nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2024, com a devolução em dobro dos valores pago a maior e, subsidiariamente, a limitação do reajuste ao índice INPC/IBGE acumulado nos anos anteriores. Com a inicial juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 432418126). Citada, a IES apresentou contestação (ID 436055605), através da qual refuta a tese dos discentes/autores de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência, tampouco a normas contratuais, asseverando que o reajuste encontra-se respaldado na planilha de custos enviada aos autores em 12/12/2023. A IES ré sustenta que a unidade de Juazeiro "enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%", "diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis", havendo um "aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo", apontando, a título de exemplo, que somente com pagamento de aluguel houve um aumento de 4.555.091,00 para 5.319.988,00 em 2024, correspondendo a um acréscimo de 11,6%. Alega que ampliou o corpo docente para o Internato, em virtude do aumento do número de vagas, que apesar de previstas para 55, foram ampliadas para 155 vagas anuais, o que impactou "no cenário de estágio e, consequentemente, na necessidade de aumentar o número de preceptores disponíveis", apontando que "um aumento considerável de docentes e preceptores em 2023, saindo de 176 em janeiro para 265 em novembro", ao final pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação colacionou documentos. Os autores se manifestaram em réplica. (ID 445798338). Anunciado o julgamento antecipado do processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, com base na prova documental produzida. Os alunos autores direcionam suas insurgências em face ao reajuste anual praticado pela IES para o ano letivo de 2024 no percentual de 7,44%. Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. Conquanto este magistrado tenha deferido a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano. Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de “congelar” as mensalidades estudantis. Como se sabe, a disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4o planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2024. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições. Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros. Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos. Em análise da planilha apresentada pela IES aos discentes, encartada no ID 436055607, extraio as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; - Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; - O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; - A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês. Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor. Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes e cujo exemplar foi juntado a estes autos (ID 436055607). Diante deste contexto, há de ser aplicado o reajuste anual de 3,71% sobre as mensalidades cobradas no ano de 2023, para viger no ano de 2024. Cobrado valor a maior aos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE a partir de cada pagamento e sofrer a incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art. 42 do CDC). Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 (7,44%), determinando que o mesmos seja reduzido para 3,71%; b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos atores. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não mais havendo pendência de ordem fiscal, arquive-se. Juazeiro/BA, 26/09/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito