Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Alexandre Freitas Carvalho Advogado: Caio Vinicius Britto E Silva (OAB:BA52860-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Revisão Criminal nº 8061197-96.2023.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana
Requerente: Alexandre Freitas Carvalho Advogado: Dr. Caio Vinicius Britto e Silva (OAB/BA 52860) Processo de origem: Ação Penal nº 0511083-65.2018.8.05.0080 Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. FIGURA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. Pretensa desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, para reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o requerente a superveniência de fato novo que autoriza a diminuição da pena, qual seja, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal, nos autos de nº 0506738- 56.2018.8.05.0080, processo considerado para aferição da habitualidade criminosa, pelo juízo de origem, impedindo a aplicação da causa especial de diminuição de pena nos autos de nº 0511083-65.2018.8.05.0080, objeto da presente ação revisional criminal. Em que pese a consideração, na sentença, de ação penal em curso, para fim de afastamento da figura privilegiada, o que é vedado pelo tema 1139 do STJ, outras circunstâncias constantes nos autos e consideradas na sentença, quais sejam, variedade da droga (25 buchas de maconha e 44 petecas de cocaína), bem como, apreensão de petrechos para manipulação e embalagem das substâncias entorpecentes, em via pública e em sua residência, demonstram não se tratar o requerente de mero traficante habitual, não fazendo “jus”, portanto, à benesse postulada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal INTIMAÇÃO 8061197-96.2023.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8061197-96.2023.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como requerente ALEXANDRE FREITAS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar IMPROCEDENTE a presente ação revisional criminal, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente)