Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Taiana Dos Prazeres Silva Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:BA60368-A)
Apelado: Carlos Jose De Freitas Menes Advogado: Taynah De Almeida Ribeiro (OAB:BA46112-A) Advogado: Maria Lilian De Souza Lima (OAB:BA42049-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Jose Adeildo Santos Vieira Terceiro
Interessado: Celio Dos Santos Oliveira Terceiro
Interessado: Roseli Ferreira Dos Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8101903-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIANA DOS PRAZERES SILVA Advogado(s): EVALDO SANTOS PASSOS
APELADO: CARLOS JOSE DE FREITAS MENES e outros Advogado(s):TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIA LILIAN DE SOUZA LIMA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. INEXISTEM ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. RETORSÃO IMEDIATA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por TAIANA DOS PRAZERES SILVA, contra a sentença absolutória proferida nos autos da queixa crime nº 8101903-89.2021.8.05.0001, ajuizada contra CARLOS JOSÉ DE FREITAS MENES, que absolveu o acusado da imputação disposta nos artigos 138 e 139 do Código Penal (calúnia e difamação), e considerando a previsão do artigo 140, § 1.º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IX do Código Penal, deixou de aplicar pena ao querelado face a retorsão imediata, declarando, por sentença, extinta a sua punibilidade quanto à imputação do delito de injúria. 2. Segundo a queixa crime, “Na data de 15 de março de 2021, por volta das 21:15[...] a Querelante foi surpreendida, com a voz do Querelado CARLOS JOSÉ DE FREITAS MENES, que é pai do seu filho CARLOS EDUARDO, que arrebatou o aparelho das mãos do menor, dizendo-a que jamais o menor “sairia da lá”, e que “não tinha ninguém para tirá-lo de lá”, passando ainda a proferir palavras de baixo calão, ofendendo-a moralmente, xingando-a de “puta” e de “vagabunda”. Proferindo ainda que a Querelante já havia o traído em seu apartamento e que têm tantas quantas testemunhas quiser, que já presenciaram o fato de “traição”, fato que segundo o Querelado ocorreu durante a sua convivência conjugal com a mesma. Após a discussão, a Querelante passou a receber áudios do seu filho menor CARLOS EDUARDO, em que é nítido o Querelado ao lado do menor o induzir a replicar suas orientações do tipo: “minha mãe seu joguinho acabou, eu já contei isso pra todo mundo”. “minha mãe, eu já contei tudo para o meu pai, você colocou Evaldo Passos aqui quando meu pai saia para trabalhar e você dava a comida do meu pai”. É possível ainda se deparar com a indução do Querelado para o menor dizer que a mãe o maltratava, ou seja, que o batia, dando claramente a entender que Querelante praticava crime de maus-tratos com o menor, dizendo ainda que a deixava o menor “dormir no chão” e o “espancava”, situação que nunca e jamais ocorreu.”. 3. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 4. A proteção à honra é bem jurídico de grande importância. Para a tutela deste, o Código Penal conta com três tipos específicos para a repressão de condutas cujo objetivo seja macular o bom nome de outrem, quais sejam, a calúnia, difamação e injúria (vide art. 138, 139 e 140 do Código Penal). 5. Em sua lição, Nelson Hungria define a honra da seguinte forma: “quer como o sentimento de nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama).” 6. Para a caracterização do delito de calúnia é necessária a comprovação de que o agente saiba que imputa à vítima fato criminoso falso. No caso dos autos, relativamente ao pleito de condenação do réu por calúnia, impositiva a manutenção da absolvição, isso porque o fato narrado na exordial não se subsumiu no tipo penal do art. 138 do CP. 7. In casu, o apelado supostamente acusou a querelante de maus tratos contra o seu filho, de acordo com o relato da criança, como se vê no termo da audiência (id 64000481). Na situação em comento, vislumbra-se que ausente o elemento normativo do tipo, qual seja, a consciência do autor de que as afirmações que proferiu eram falsas. Isso porque, do que se extrai da prova oral coligida, não restou seguramente esclarecido que o acusado tinha a certeza de que as imputações seriam inverdades. Vale dizer, ao que parece, o querelado acreditava ou tinha forte suspeita de que os fatos que ensejaram suas declarações decorriam das afirmações feitas pelo seu filho, menor de idade. Acrescenta-se, ainda que ausente o elemento subjetivo do tipo, isto é, o dolo de ofender ou macular a honra alheia. Ainda que se esteja diante de divergências em razão do fim da união entre querelante e querelado, não há evidência do dolo específico para a constatação da efetiva conduta caluniosa. Com efeito, não se vislumbra, a priori, intenção de atingir a honra objetiva do querelado, mas tão somente questionar (ou talvez “acusar”, numa perspectiva um pouco mais aguçada), a querelante acerca das afirmações feitas pela criança, filho do casal. Assim, inexistem elementos aptos a comprovar a ocorrência do delito de calúnia, razão pela qual merece ser mantida a sentença a quo. 8. Quanto ao delito de difamação (art. 139, CP), é relevante asseverar que esta visa tutelar a honra no seu sentido externo, isto é, o bom nome da vítima, de acusações contra a sua conduta. O crime de difamação se consuma quando o conhecimento da imputação de fato ofensivo à vítima alcança terceiro, justamente porque é o aspecto exterior da honra do ofendido que se deseja tutelar neste tipo penal. 9. No presente caso, quanto à acusação de que o querelado teria incorrido em difamação contra a querelante, não prospera a pretensão da Apelante, haja vista que, novamente, de acordo com as provas acostadas nos autos, as supostas afirmações difamatórias não saíram do bojo familiar, não tendo, desta forma, a capacidade de ofender a honra pública da vítima. 10. Quanto à imputação relativa ao delito de injúria, da prova oral colhida em juízo, do inquérito (ID nº 64000481), bem como nos áudios e documentos acostados aos autos, restou demonstrado que a querelante respondeu às ofensas proferidas contra si, com ofensas correspondentes e proporcionais. A injúria proferida pelo apelado fora, prontamente, revidada por injúrias proferidas pela apelante, como se vê nos depoimentos prestados (ID nº 64000481). Esta conduta constitui, efetivamente, a retorsão imediata, isto é, o injuriado inicial proferiu outra injúria, rebatendo o provocador. Em nosso ordenamento jurídico esta resposta, desde que seja imediata, configura hipótese de perdão judicial. Por todo o exposto, quanto ao crime de injúria, julgo extinta a punibilidade, em face da retorsão imediata, com fulcro no inciso II, § 1º do art. 140 do CP c/c art. 107, IX do CP. 11. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8101903-89.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8101903-89.2021.8.05.0001, em que figura como apelante TAIANA DOS PRAZERES SILVA, e apelado CARLOS JOSE DE FREITAS MENES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça