Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Nicodemos Lirio Santos
Requerente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0001651-95.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
REQUERIDO: NICODEMOS LIRIO SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001651-95.2011.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem fiduciariamente alienado, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a instituição financeira Requerente apresentou requerimento de aditamento da exordial, para convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA Conforme regência do art. 4° e art. 5° do Decreto-Lei nº 911/69 (com as alterações da lei 13.043/14), é plenamente possível a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que anterior à citação (art. 329 do CPC) e na forma do procedimento de execução previsto no Código de Processo Civil, observados os requisitos para a propositura da ação de execução. Pois bem. Após análise dos autos, constata-se que o Requerido ainda não foi regularmente integrado a relação jurídica processual. Por outro lado, ainda é necessário analisar outro requisito para a convolação: se o documento em que funda a ação de busca e apreensão apresenta os pressupostos e requisitos legais de um autêntico título executivo extrajudicial. Ora, conforme regência dos arts. 783 e 784, ambos do CPC, o título executivo é condição necessária para a existência da execução, pois desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC, na propositura da ação de execução é imprescindível a existência título executivo extrajudicial. No caso em tela, as partes celebraram o contrato de financiamento, conforme se depreende do instrumento colacionado nos autos (Id. 24023594). Ocorre que, ao contrário da cédula de crédito bancário, é cediço que o contrato de financiamento exige a assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo extrajudicial. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário. 2. Para que o contrato de financiamento possa ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3. No caso, ausente a assinatura de duas testemunhas, requisito formal de eficácia para que o contrato de financiamento seja considerado título executivo extrajudicial, correta a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07081249220198070001 DF 0708124-92.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) E, no caso em análise, se verifica que o título não preenche os requisitos necessários para servir como fundamento da ação executiva.
Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de ADITAMENTO da ação originária de busca e apreensão, para CONVERSÃO/CONVOLAÇÃO em ação de execução. Intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito