Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Luiz Magno Da Silva Neto Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0502651-22.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
REQUERENTE: LUIZ MAGNO DA SILVA NETO Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502651-22.2017.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. O antigo patrono peticionou aos autos, após a publicação da Sentença, juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, e requerendo a republicação da decisão com a consequente devolução da prazo recursal para o novo patrono. Todavia, somente há suspensão dos prazos processuais quando faltar representação processual à parte, consoante exegese do art. 111 c/c 76 do CPC/2015, verbis: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Não sendo, pois, hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo. Ou seja, a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal; 2. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo; 3. Recurso desprovido (TJ-RJ - AI: 00647888620218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PUBLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. 2. Na origem, foi proposta ação de execução por título extrajudicial no valor de R$ 293.662,12, sendo celebrado acordo no valor de R$ 320.000,00, além de R$ 32.000,00 a título de honorários advocatícios, sobrevindo a sentença de homologação do acordo, regularmente publicada em 31/10/2022. 3. A parte autora constitui novos patronos que se habilitaram no feito em 08/11/2022 e, em 28/11/2022, pleitearam a devolução de prazo para se manifestar sobre a sentença, tendo em vista a complexidade do feito, o que foi indeferido pelo Juízo. 4. A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, pois o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram. Precedentes do STJ. 5. Registre-se que se trata de um processo de execução por título extrajudicial desprovido de grande complexidade que justifique a devolução de prazo requerida. 6. Recurso a que se nega provimento (TJ-RJ - AI: 00040437220238190000 202300205800, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). Isto posto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito