Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Marcos Dos Santos Mendes Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523000-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES Advogado(s): THALITA CELESTINO CORDEIRO (OAB:BA57198)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523000-27.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S.A. em face da sentença prolatada junto ao ID 465674243. Disserta o embargante que a sentença vergastada teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos. Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Percebe-se que, em verdade,
trata-se de irresignação do embargante que, discordando da abordagem disposta na sentença prolatada nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior, mediante a devida fundamentação fática e jurídica. Dessa maneira, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido na sentença guerreada, notadamente pela clareza da decisão, quanto pela perfeita consonância estabelecida entre a motivação e a conclusão. Vale ressaltar que o patrono da parte acionada invoca trecho inexistente na sentença objurgada. Em momento algum foi mencionado que a situação narrada na lide circundava em dano moral in re ipsa. Na hipótese dos autos, a parte embargante provocou o juízo por questão inexistente nos autos, qual seja: alegação de foi fundamentado dano moral in re ipsa no feito, o que é algo reprovável, visto que impacta diretamente na efetividade da prestação jurisdicional da unidade judiciária, pois se dispende tempo e recursos para juntada, conclusão e análise de pedido infundado, bem como protela o encerramento da lide. Por seu turno, o tema 1078 não impede a condenação ao pagamento de danos morais em ações desta natureza, como afirma o patrono da parte acionada. Ao revés, dispõe que o dano moral deve ser comprovado na situação fática, que é evidente na presente demanda, visto que a acionada procedeu a baixa no gravame somente após 8 (oito) meses do ajuizamento da ação. Assim, o ato praticado, destituído de fundamento, revela-se como temerário e protelatório. Portanto, a parte embargante merece reprimenda pelo ato praticado. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença hostilizada. Em razão do caráter protelatório, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Marcos Dos Santos Mendes Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523000-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES Advogado(s): THALITA CELESTINO CORDEIRO (OAB:BA57198)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523000-27.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Antônio Marcos dos Santos Mendes contra BV Financeira S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte requerida, quitando integralmente o negócio jurídico pactuado. Aduz que até o ajuizamento da presente ação, a instituição financeira não providenciou a baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN, mantendo o bem alienado. Informa que tentou resolver a questão de forma administrativa, no entanto, sem êxito. Ao final, requer a condenação do réu, para que proceda a baixa no gravame junto ao DETRAN, além da compensação pelos danos morais suportados. Por meio de contestação (ID. 309504110), a requerida pugna pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de ato ilícito. Decisão de ID. 113080708 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sobreveio réplica, ID. 309504151. Vieram os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória. DO MÉRITO Consigno ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedora, consoante definição contida no art. 3º, caput, e a parte autora como consumidora, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 8.080/90. O art. 14 do CDC, Lei nº 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigirem a tese de defesa, à luz do que preceitua a regra do art. 373, inc. II do CPC. Pois bem. Observadas as provas amealhadas aos autos, verifica-se que o réu procedeu à baixa no gravame somente em 22/12/2018, ou seja, após 8 (oito) meses do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação de serviços. Insta salientar que, embora tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de baixa no gravame, ante o cumprimento, pelo réu, durante o curso do processo, ainda subsiste o pedido referente aos danos morais suportados pela falha na prestação dos serviços do demandado. Nesse passo, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os meros dissabores diários, sobretudo pelo longo prazo esperado até a baixa no gravame. Assim, demonstrada a desídia por parte da instituição financeira em cumprir com suas obrigações, reconhecido está o dano moral indenizável. A demora em promover a baixa do gravame sobre o veículo não configura um simples descumprimento contratual, mas verdadeiro dano moral passível de reparação. Sobre o tema: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – BAIXA DO GRAVAME – DEMORA – DANO MORAL CARACTERIZADO - Existindo prazo legal para a baixa do gravame e, sendo inclusive reconhecido pelo então credor o recebimento da quantia devida, evidente se mostra que a demandada não só poderia, mas também deveria ter adotado as providências necessárias administrativamente, independentemente da atuação do Poder Judiciário, para a baixa da restrição - Inconteste o dano moral suportado pela autora, pois, apesar de ter quitado a sua obrigação financeira para com a ré, remanesceu o gravame sobre o veículo que adquirida por lapso temporal superior ao previsto em Lei – valor fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) pela r. sentença deve ser mantido, considerando que não houve recurso do autor. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289264420188260001 SP 1028926-44.2018.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/03/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020), grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692166 RS 2017/0201411-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018), grifo nosso. DANOS MORAIS – BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO – QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1 – Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2 – Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$ 10.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006342920198260352 SP 1000634-29.2019.8.26.0352, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020), grifo nosso. Nesse cenário, interessa frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, devendo o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, considerarando a repercussão econômica, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima. De fato, não há como o direito permitir e legitimar indenizações que extrapolem o bom senso, uma vez que, assim o fazendo, institucionalizaria o processo como meio de enriquecimento ilícito ou sem causa. À vista dessas diretrizes, ao cotejar a condição econômica da instituição financeira e do autor, a conduta que redundou no ilícito, o bem jurídico atingido, bem como o sofrimento vivenciado em função da demora na baixa do gravame do veículo, verifica-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na peça inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Sucumbente, arcará a parte vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan