Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Afranio Teixeira Dos Santos Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547176-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0547176-41.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), em ação que objetivava o reajuste de 11,98% nos proventos dos apelantes, além do pagamento das diferenças retroativas decorrentes das perdas inflacionárias causadas pela conversão da URV (Unidade Real de Valor). A demanda original foi ajuizada contra o Estado da Bahia, buscando a incorporação do percentual de 11,98%, reconhecido judicialmente em ação coletiva promovida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB), cujo trânsito em julgado ocorreu em 2014. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição para a execução, com base no entendimento de que o prazo teria expirado em 2013, considerando o trânsito em julgado em 2008, e, por conseguinte, extinguiu o processo. Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que: (i) o trânsito em julgado efetivo se deu em 2014, e não em 2008, conforme consta nos autos; (ii) o prazo prescricional para a execução foi suspenso devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido em 25/08/2016 no Mandado de Segurança nº 0011517-31.2016.8.05.0000, nos termos do art. 313, IV, do CPC; (iii) o direito à incorporação do percentual de 11,98% foi reconhecido judicialmente e confirmado pelo trânsito em julgado, o que legitima a presente execução; (iv)
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição sobre o fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, requerem a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o cumprimento da sentença, com a implementação do reajuste de 11,98% nos proventos e o pagamento das diferenças retroativas desde julho de 1997. O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.96.2016.805.0000 e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 162, inciso XVIII, também prevê que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Diante dessas disposições, resta clara a competência deste Relator para decidir monocraticamente, uma vez que há manifesta consonância das razões recursais com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em recursos repetitivos, bem como por esta Egrégia Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento. O interesse recursal do Estado da Bahia está evidenciado pela sucessão do extinto Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA), conforme art. 32 da Lei Estadual nº 13.204/2014. No mérito, a controvérsia centra-se no direito à recomposição salarial de 11,98%, referente às perdas remuneratórias causadas pela conversão da URV, conforme a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 561.836/RN - Tema 5, decidiu que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores afetados pela conversão monetária, mas sua vigência se encerra com a reestruturação da carreira. No caso do Estado da Bahia, essa reestruturação ocorreu com as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003, que estabeleceram novo padrão remuneratório. Portanto, as perdas salariais cessaram com a vigência das respectivas leis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das diferenças, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 2016, concluo que a pretensão dos apelantes está prescrita, nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 desta Corte Estadual) e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836. Por fim, destaco o caráter vinculante dos precedentes citados, conforme art. 927 do CPC, que visa garantir segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais. Conclusão Com base no exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e o RE nº 561.836 do STF. Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 3.000,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a apresentação de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou exclusivamente para prequestionamento, bem como com notória intenção de rediscutir as matérias já decididas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quanto à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em caso de votação unânime. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK Relator