Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Eduardo Coelho Dos Santos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8000205-87.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES
Requerido: EDUARDO COELHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000205-87.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de pedido de desbloqueio de saldos bancários formulado pelo executado, sob o argumento de que os valores bloqueados via sisbajud em sua conta são impenhoráveis por serem provenientes de conta poupança. O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Brevemente relatados, decido. A teor do inciso X do art. 833 do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que a conta poupança em referência é utilizada como conta corrente, uma vez que se permite a realização de depósitos, saques, pix compras a crédito, não podendo se falar, assim, em impenhorabilidade absoluta. Com efeito, entendo que os valores depositados em caderneta de poupança também devem ser parcialmente destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. É certo que a medida não pode comprometer o sustento da parte executada, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o bloqueio deve observar o limite de 30% do montante encontrado em conta corrente, o que de um lado propiciará parcialmente a satisfação do crédito e, de outro, não constitui medida violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido: EXECUÇÃO. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA PARCIAL. PENHORA DE 30%. RAZOABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Na forma do inciso X, do art. 833, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta de poupança até o limite 40 (quarenta) salários mínimos, sendo razoável a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a penhora de apenas 30% do valor existente de R$ 405,98, a fim de que seja assegurado patamar razoável de dignidade ao devedor e parcialmente satisfeito o credor trabalhista. (TRT-1 - AP: 01996007719995010262 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 17/07/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/07/2019)
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade de 70% valores bloqueados. Compulsando o resultado do sisbajud, verifiquei que na conta do Banco do Brasil foi bloqueado o valor de R$ 5765,82. Assim, nesta data procedi ao desbloqueio do valor de R$ 4.036,08 Após 48 horas, voltem-me conclusos para a transferência de R$ 1729,74 para conta judicial para que possa ser expedido alvará eletrônico para levantamento pelo exequente. Ressalte-se que, no SISBAJUD, não é possível, em relação a um mesmo valor, fazer duas ações diferentes (Ex: desbloquear e transferir) P.R.I. Itabuna (Ba), 11 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito