Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014811-91.2016.8.05.0000.
Autor: Fernando Dias Pereira Advogado: Gilson Liboreiro Da Silva (OAB:MG46849)
Reu: J. M. S. D. Representante: Katiane Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000528-33.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: FERNANDO DIAS PEREIRA Advogado(s): GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB:MG46849)
REU: J. M. S. D. e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000528-33.2024.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto
Trata-se de ação ordinária com pedido revisional de alimentos, sustentado a parte autora a sua impossibilidade de continuar a pagar o valor anteriormente arbitrado a título de pensão alimentícia, bem como a desnecessidade da parte requerida. À petição inicial foram juntados documentos diversos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O artigo 300 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Acerca do a probabilidade do direito, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona o seguinte: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No que toca ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, EDUARDO ARRUDA ALVIM defende que a concessão da medida em caráter liminar pressupõe a existência de uma urgência que não possa aguardar a citação parte contrária ou, ainda, a existência de risco de que o réu torne a medida ineficaz (ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 166). Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, este Juízo não vislumbra por ora a probabilidade do direito vindicado. Apesar da afirmação da parte autora de que teria havido incremento considerável em suas despesas, isso por si só, não implica na revisão liminar do valor pago a título de prestação alimentícia, já que não verificada, de plano, prova suficiente da alegada quebra do binômio (i) necessidade das alimentadas e (ii) possibilidade financeira do alimentante. Nesse sentido são os precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, conforme adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ORIGINAL. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)” (TJ-BA - AI: 00148119120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA NA SENTENÇA EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALIMENTOS NECESSÁRIOS, NO VALOR FIXADO. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET, PELO IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-BA - APL: 03033804320148050004, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). Assim, oportuno o aguardo da instauração do contraditório e da abertura da fase de instrução probatória para apreciação do pedido de redução do encargo. Nada impede que, oportunamente, após a angularização da relação processual ou na fase instrutória, possa isto ser esclarecido e ser reapreciado a tutela de urgência pretendida. 1 – Desse modo, diante da ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a falta de um dos requisitos indissociáveis previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2 – DETERMINO a designação de audiência de mediação/conciliação. Proceda-se a secretaria com as providências de praxe. 3 – Se necessário, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos os dados imprescindíveis à citação e intimação eletrônica da parte requerida (telefone, WhatsApp, e-mail). 4 – Por ocasião do cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deve observar certificando a identidade do citando, se possível, por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, prestando os esclarecimentos necessários. 5 – Não sendo possível a citação por meio eletrônico, CITE-SE e INTIME-SE o requerido por mandado (CPC, art. 247, II). 6 – Havendo advogados habilitados, INTIME-SE as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC). 7 – Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, por mandado ou por meio eletrônico, comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência, CONSIDERAR-SE-Á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência. 8 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC. 9 – Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 10 – Após a apresentação de contestação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, VISTAS dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender pertinente. 11 – Por fim, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações. 12 – PROCESSE-SE em segredo de justiça, por força do dispositivo contido no artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil. 13 – Haja vista o preenchimento dos pressupostos exigidos na espécie, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 14 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 15 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de direito em Substituição