Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Eunice Andrade Da Cruz
Requerido: Elaine Cruz Dos Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 8001274-63.2019.8.05.0006
REQUERENTE: EUNICE ANDRADE DA CRUZ
REQUERIDO: ELAINE CRUZ DOS SANTOS DECISÃO EUNICE ANDRADE DA CRUZ, devidamente qualificada e representada, propôs a presente Ação de Interdição de sua filha ELAINE CRUZ DOS SANTOS. Aduz em suas razões que a interditanda é portadora de epilepsia (CID 10: G40), sendo que essa enfermidade lhe causou como sequela um retardo mental moderado (CID 10 F71), que a torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Anexou aos autos os documentos necessários. Brevemente relatado. DECIDO. Cumpre-nos de início esclarecer que a presente decisão refere-se a pedido de Antecipação de Tutela, não estando este Juízo a avaliar em definitivo, neste momento, a capacidade civil do(a) Interditando(a). Isto posto, tem-se que os documentos carreados, especialmente os relatórios médicos de fls. ID 36585787 e 36585748, apontam, ao menos em sede de cognição sumária, situação onde se faz necessária a nomeação de um curador de imediato, sob risco de comprometer-se ainda mais a integridade física e psíquica da interditanda (fumus boni iuris). Noutro giro, a urgência no deferimento da curatela provisória decorre da própria necessidade do caso, conquanto a nomeação de um curador somente ao final do processo poderá acarretar sérios riscos à integridade física e psíquica do(a) interditando(a), assim como dano irreparável ao seu patrimônio (periculum in mora). Não obstante, a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, retornando as partes ao status quo ante (reversibilidade da medida). Frise-se que a jurisprudência se posiciona favoravelmente à concessão da curatela provisória, em casos como o presente, conforme representam os arestos abaixo colacionados: TJMG-218524) DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO - RECURSO PROVIDO. - O laudo pericial concernente ao estado de saúde mental do interditando é indispensável ao processo, sob pena de nulidade. Contudo, havendo indícios suficientes acerca da incapacidade do deste, mister a nomeação de curador provisório, como medida de prevenção. (Agravo de Instrumento Cível nº 5254326-82.2007.8.13.0024, 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Carreira Machado. j. 12.01.2010, unânime, Publ. 27.01.2010). TJMG-218794) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CURATELA PROVISÓRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL - REQUISITOS PRESENTES. A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - De análise do atestado médico acostado aos autos, única prova hábil a demonstrar a plausibilidade das alegações da autora, ora agravada, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida, sobretudo porque, a toda evidência, o interditando encontra-se com sérias dificuldades de locomoção, o que impossibilita a realização de diversos atos simples do cotidiano. (Agravo de Instrumento Cível nº 1080192-92.2009.8.13.0439, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Dárcio Lopardi Mendes. j. 17.12.2009, unânime, Publ. 29.01.2010). GRIFOS NOSSOS Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8001274-63.2019.8.05.0006 Curatela Jurisdição: Amargosa defiro o pleito de liminar, para conceder a curatela provisória de ELAINE CRUZ DOS SANTOS, pelo prazo de 01 (um) ano, nomeando EUNICE ANDRADE DA CRUZ, sua mãe, para representá-la durante o período fixado. Deixo de designar por ora audiência para realizar do interrogatório do interditando, em razão do regime extraordinário de trabalho, instituído pelo CNJ, diante da Pandemia causada pelo COVID-19. Intime-se a parte requerente para que compareça ao ato designado, devendo trazer as testemunhas que deverão ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que comparecerão independentemente de intimação. Demais intimações necessárias, inclusive do Representante do Ministério Publico. Atribuo a esta decisão força de mandado. Amargosa, datado digitalmente LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO