Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 68.323,75
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:38
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 21/10/2024 23:59.
16/04/2026, 01:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
16/04/2026, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/04/2026, 00:43
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:04
Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 11:53
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:04
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 11:32
Comunicação eletrônica
26/03/2026, 11:32
Documentos
Despacho
•26/03/2026, 11:32
Despacho
•24/03/2026, 10:32
16/04/2026, 00:43
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:04
Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 11:53
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:04
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 11:32
Comunicação eletrônica
26/03/2026, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 11:32
Conclusos para julgamento
26/03/2026, 08:31
Conclusos para despacho
26/03/2026, 08:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
26/03/2026, 08:31
Publicado Despacho em 26/03/2026.
26/03/2026, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 05:16
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
24/03/2026, 23:14
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
24/03/2026, 23:14
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
24/03/2026, 22:42
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
24/03/2026, 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 12:20
Conclusos para decisão
13/03/2026, 09:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
12/03/2026, 17:47
Publicado Decisão em 05/03/2026.
05/03/2026, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/03/2026, 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2026, 14:42
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
20/02/2026, 04:43
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
20/02/2026, 04:43
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
20/02/2026, 03:51
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
20/02/2026, 03:51
Publicado Despacho em 18/03/2025.
19/02/2026, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
19/02/2026, 22:48
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
18/02/2026, 10:06
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
18/02/2026, 10:06
Publicado Despacho em 02/04/2025.
17/02/2026, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
17/02/2026, 23:13
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
13/02/2026, 17:08
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
13/02/2026, 17:08
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:36
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:36
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:35
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
13/02/2026, 15:35
Publicado Despacho em 13/05/2025.
13/02/2026, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/02/2026, 15:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 12/06/2025 23:59.
13/02/2026, 14:05
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
13/02/2026, 14:05
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
13/02/2026, 14:05
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
13/02/2026, 13:04
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
13/02/2026, 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
13/02/2026, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
13/02/2026, 12:02
Conclusos para despacho
19/01/2026, 16:15
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
18/01/2026, 19:39
Disponibilizado no DJEN em 15/08/2025
18/01/2026, 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2025.
19/12/2025, 21:02
Disponibilizado no DJEN em 02/12/2025
19/12/2025, 21:02
Ato ordinatório praticado
01/12/2025, 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/12/2025, 06:17
Mandado devolvido Negativamente
29/11/2025, 01:27
Mandado devolvido Negativamente
29/11/2025, 01:07
Expedição de mandado.
05/11/2025, 09:46
Expedição de mandado.
05/11/2025, 09:46
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:23
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
22/09/2025, 15:07
Publicado Despacho em 01/09/2025.
30/08/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/08/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 17:18
Conclusos para despacho
26/08/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/08/2025, 06:33
Ato ordinatório praticado
14/08/2025, 06:33
Mandado devolvido Negativamente
14/08/2025, 01:29
Mandado devolvido Negativamente
14/08/2025, 01:29
Expedição de mandado.
30/07/2025, 08:56
Expedição de mandado.
30/07/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500260929
26/05/2025, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500260929
26/05/2025, 10:04
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 15:13
Expedição de despacho.
09/05/2025, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 12:58
Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:49
Juntada de certidão
30/04/2025, 14:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 25/04/2025 23:59.
29/04/2025, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 15:58
Conclusos para decisão
25/03/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 17:12
Conclusos para decisão
17/03/2025, 07:35
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
16/03/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 14:33
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
12/03/2025, 21:55
Publicado Despacho em 24/02/2025.
24/02/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
24/02/2025, 01:44
Conclusos para despacho
20/02/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 19:16
Conclusos para despacho
03/02/2025, 13:00
Juntada de certidão
03/02/2025, 13:00
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 03:39
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 03:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
07/01/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
07/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Leste Capixaba Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Murilo Santos Cardoso
Executado: Marisvaldo Da Costa Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8007943-29.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
Requerido: MURILO SANTOS CARDOSO e outros D E C I S Ã O Entendo que a suspensão do processo por convenção das partes deve ser requerida por ambas as partes, o que não foi o caso dos autos. Com efeito, relevante ao processo é a celeridade processual, princípio constitucionalmente estabelecido, que não pode ser preterido em face de eventual, e não certa tratativa de acordo entre as partes, o que, aliás, pode se dar a qualquer tempo no processo, mesmo após a prolação da sentença. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007943-29.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço da parte executada, ou requerer a busca nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER e SERASAJUD), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 5 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
05/12/2024, 16:12
Conclusos para despacho
27/11/2024, 15:42
Decorrido prazo de MARISVALDO DA COSTA CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:53
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:53
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
21/11/2024, 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
21/11/2024, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Leste Capixaba Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Murilo Santos Cardoso
Executado: Marisvaldo Da Costa Cardoso Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8007943-29.2024.8.05.0113
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA
EXECUTADO: MURILO SANTOS CARDOSO, MARISVALDO DA COSTA CARDOSO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que as diligências(IDs 470951208 e 470953714) restaram infrutíferas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8007943-29.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 27 de outubro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
27/10/2024, 10:15
Expedição de mandado.
27/10/2024, 10:15
Expedição de mandado.
27/10/2024, 10:15
Mandado devolvido Negativamente
26/10/2024, 01:14
Mandado devolvido Negativamente
26/10/2024, 01:14
Expedição de mandado.
07/10/2024, 11:10
Expedição de mandado.
07/10/2024, 11:10
Juntada de acesso aos autos
07/10/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Leste Capixaba Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Murilo Santos Cardoso
Executado: Marisvaldo Da Costa Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8007943-29.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA
Requerido: MURILO SANTOS CARDOSO e outros D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8007943-29.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna CITE-SE o (s) Executado (s) para pagar (em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, podendo embargar a execução no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art 827, § 1º). 3. Saliento que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Itabuna (Ba), 25 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 16:02
Conclusos para despacho
17/09/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
16/09/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
16/09/2024, 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
14/09/2024, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
14/09/2024, 18:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas