Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A)
Agravado: Patricia Reis Costa Advogado: Lucio Ribeiro Fonseca Junior (OAB:BA62457) Advogado: Glesia Lisboa Silva (OAB:BA71082-A) Terceiro
Interessado: Durango Corretora De Seguros Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059277-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A)
AGRAVADO: PATRICIA REIS COSTA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457), GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8059277-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. desafiando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Ubaitaba (ID. 70051972), que deferiu tutela de urgência para que a agravante providenciasse o recolhimento do veículo sinistrado, objeto da lide, em garagem ou pátio de responsabilidade das rés, sem qualquer custo para a autora, fixando multa diária em caso de descumprimento. Reproduzo a parte dispositiva do decisum: “Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência e determino que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o recolhimento do veículo sinistrado, objeto da presente lide, em garagem ou pátio de responsabilidade das rés, sem qualquer custo para a autora. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$15.000,00, além de restar configurado o afastamento da presunção do boa-fé. Cite-se. Na hipótese de desinteresse na tentativa de conciliação, as partes deverão comunicar ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC. A falta de comunicação seguida da ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.” Em suas razões recursais (ID. 70051260), a Recorrente defende a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando que a manutenção da mesma causará dano irreparável, uma vez que a decisão foi proferida sem a demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência, como a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante argumenta que a parte agravada não apresentou fundamentação legal suficiente para justificar a necessidade da liminar concedida, apontando que a agravada possui condições de manter o veículo em sua própria garagem, conforme consta na apólice de seguro. Aduz, ainda, que a decisão agravada é irreversível do ponto de vista econômico, pois, em caso de improcedência da demanda, os custos com a guarda do veículo em pátio não serão ressarcidos pela agravada, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para que seja indeferida a medida liminar deferida no processo principal. É o que importa circunstanciar. DECIDO: Em linhas iniciais, recebo o recurso manejado, sem prejuízo de ulterior deliberação depois de formado o contraditório. A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702). No que tange à tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos essenciais para a concessão da medida, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito implica uma análise preliminar, ainda que não exauriente, da plausibilidade jurídica das alegações do autor. O perigo de dano, por sua vez, refere-se à urgência em se conceder a medida, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em análise, ao verificar os elementos apresentados, não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo requerido. A Agravante argumenta que a decisão agravada causará dano irreparável, por conta dos custos com a guarda do veículo em pátio, os quais não seriam ressarcidos em caso de improcedência da demanda. No entanto, tal alegação não caracteriza, por si só, a irreversibilidade da decisão ou a ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação. Não há elementos concretos que indiquem a impossibilidade de a seguradora suportar temporariamente o custo da guarda do veículo até o desfecho da demanda principal. Ademais, a plausibilidade do direito invocado pela agravante não se apresenta, de forma clara, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente porque o fundamento da decisão proferida na origem baseou-se na necessidade de garantir a segurança do bem, medida essa que não parece desproporcional ou abusiva. Portanto, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida suspensiva, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de 15 dias. Oficie-se o juízo de origem com o fim de que lhe dê ciência da decisão ora proferida. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator