Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrado: Delegado De Policia Da 1ª Delegacia Territorial De Porto Seguro-ba
Impetrante: Alan De Melo Silva Paciente: Alan Vieira Garcia Advogado: Alan De Melo Silva (OAB:BA46612-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059547-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário
IMPETRANTE: ALAN DE MELO SILVA e outros Advogado(s): ALAN DE MELO SILVA (OAB:BA46612-A)
IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA DA 1ª DELEGACIA TERRITORIAL DE PORTO SEGURO-BA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8059547-77.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Alan de Melo Silva, OAB/BA 46612, em favor de ALAN VIEIRA GARCIA, qualificado nos autos, em que aponta como autoridade coatora o Delegado da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro (BA). Relata o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/09/2024, sendo conduzido pela Polícia Militar do Estado da Bahia à 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, Bahia, dando cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1510578.06.2024.8.26.0228.01.0004-11, expedido pelo TJ-SP Vara Plantão em 28/04/24, onde responde pelo fato típico previsto no art. 121, § 2º, I, CP (feminicídio). Assevera que além da privação de sua liberdade, o paciente foi privado do direito à realização de audiência de custódia. Que a ilegalidade do ato caracteriza-se pelo fato de já ter se passado mais de 72 (setenta e duas) horas, desde o cumprimento da prisão preventiva até o presente momento, sem que houvesse sido realizada a audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual resta configurado nítido constrangimento ilegal, ensejando a impetração do presente writ. Relatado. Decido. As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019. Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas. Art. 5º. O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00h às 13:00h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo. II - sobreaviso, nos demais horários. Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante, não é o caso dos autos. Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º. O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente. Primeiramente, no que tange à urgência, constata-se que em razão do mandado de prisão ter sido expedido em 28/04/2024, quanto ao lapso temporal para a impetração do presente Habeas Corpus, deve-se ressaltar que a situação apontada nos autos não se trata de situação de urgência, eis que a prisão do Paciente deu-se somente em 22/09/24, ou seja, quase 05 (cinco) meses depois, não havendo, portanto, que se falar em urgência. Noutro ponto, verifica-se que o Impetrante insurge-se contra a autoridade policial de Porto Seguro sem que o requerimento jurídico tenha passado pelo crivo do Magistrado de 1º Grau daquela Comarca. Nesse particular, depreende-se que, antes da apreciação do Juízo de primeiro Grau, não há como se buscar solução perante a Segunda Instância, da qual este plantão seria competente para apreciar. Como se não bastasse a existência de incompetência funcional, verifica-se que no caso evidencia-se também situação de incompetência territorial, tendo em vista a constatação de que a prisão preventiva do paciente foi decretada em outro estado da federação, de onde emanou a ordem de prisão. In casu, pelo Juízo do Estado de São Paulo. A captura na cidade de Porto Seguro, no Estado da Bahia não tem o condão de transferir a competência de São Paulo para este Estado, a fim de analisar a atual situação de legalidade processual do paciente, caracterizando-se, in casu, o Juiz de Porto Seguro, em tese, como mero executor da ordem. Destarte, por não se tratar a ordem prisional emanada de Juízo submetido à autoridade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus. Nessa senda: "HABEAS CORPUS. [...] ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA EMANADA POR JUÍZO SUBORDINADO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. A apreciação de habeas corpus em razão de mandado de prisão expedido por autoridade judicial pertencente a outro Estado da Federação compete ao Tribunal de Justiça ao qual está vinculada, mostrando-se inviável o conhecimento e apreciação do pedido veiculado na inicial. Ordem indeferida liminarmente." (TJGO, HC Nº 166160-38.2013.8.09.0000, Rel. Des. IVO FAVARO, 1a Câmara Criminal, DJe 1344 de 16/07/2013) Em razão de tais justificativas e, em especial, em face da incompetência, deste Tribunal de Justiça baiano, em especial através do Plantão judiciário de 2º Grau NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus. Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. às 22:35hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista