Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro
Impetrante: Mario Marcos Catelan
Impetrante: Marcos Catelan Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059699-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DIONISIO SANTOS ARAUJO e outros (2) Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, 35 DA LEI Nº 11.343/06 E 244-B DA LEI Nº 8.069/1990). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESACOLHIMENTO. ART. 56, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06. PRAZO IMPRÓPRIO. DENÚNCIA RECEBIDA EM 20/08/2024. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DE NOVEMBRO. O PRAZO DE TRÊS MESES PARA REALIZAR AUDIÊNCIA NÃO É DESARRAZOADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NESTE CASO CONCRETO. DROGAS VARIADAS, ACONDICIONADAS PARA A VENDA. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO, EM TESE, COM MENOR DE IDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1-
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8059699-28.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Dionisio Santos Araujo Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566-A) Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758-A)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mário Marcos Catelan e Marcos Catelan, Advogados, em favor de Dionísio Santos Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda. 2- Segundo a denúncia, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 16 horas, em tese, o Paciente mantinha em depósito, na sua residência, drogas variadas (maconha, cocaína, skank, ecstasy, haxixe e crack), acondicionadas para a venda, além de apetrechos para o tráfico. 3- Alegação de excesso de prazo para realização de audiência. Não observância do prazo de 30 dias previsto no art. 56, § 2º, da lei nº 11.343/06. Desacolhimento. Prazo impróprio. Audiência marcada para o início de novembro de 2024. Prazo que não se mostra desarrazoado. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração de excesso de prazo não decorre de mera operação aritmética, devendo ser analisada à luz da razoabilidade e considerando: (a) a complexidade do assunto; (b) a atividade processual do interessado; e (c) a conduta das autoridades judiciais. 5- Medidas cautelares diversas da prisão. Desacolhimento. Gravidade concreta. Paciente denunciado pelos crimes previstos no art. art. 33, c/c art. 35, ambos da Lei Federal 11.343/2006 c/c art. 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro. 6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 7- HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059699-28.2024.8.05.0000, impetrado por MARIO MARCOS CATELAN e MARCOS CATELAN, Advogados, em favor de DIONÍSIO SANTOS ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do mandamus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15