Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Executado: Osvaldo Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000212-86.2009.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460)
EXECUTADO: OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000212-86.2009.8.05.0132 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itiúba
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial. Em despacho, a parte exequente foi intimada, por seu patrono, para manifestar-se sobre certidão de ID 420599243, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (ID 464628951). Devidamente intimada, o exequente não se manifestou, conforme certidão retro. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa e a carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição