Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Companhia Brasileira De Estireno Advogado: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta (OAB:BA14754-A)
Apelado: União / Fazenda Nacional Advogado: Felipe De Lima Neves (OAB:GO30709) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303749-29.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA (OAB:BA14754-A)
APELADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): FELIPE DE LIMA NEVES (OAB:GO30709) DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pela Companhia Brasileira de Estireno tendo como Apelada a União Federal. O Juiz a quo, exercendo competência residual definida pelo art. 109, §3º da CF/1988, ante a ausência de Vara Federal na Comarca de Camaçari, processou e julgou a execução fiscal manejada pela União, acolhendo, com anuência do Ente Público, exceção de pré-executividade manejada pelo Apelante. Manejado recurso de apelação, ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, subiram os autos à esse grau de jurisdição, cabendo-me a relatoria por livre sorteio. É o que importa realizar. DECIDO. Antes mesmo da apreciação das condições de admissibilidade, é necessário o exame da competência para apreciar o presente recurso. A Constituição Federal, em seu art. 109, assim prevê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. No caso dos autos, apesar de correta a tramitação do feito perante este E. Tribunal, ante a ausência de Vara Federal instalada na Comarca de Camaçari, a competência recursal é do Tribunal Federal da Primeira Região, nos termos do dispositivo Constitucional citado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0303749-29.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, hei por bem RECONHECER EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA do TJBA para processar e julgar o recurso de apelação manejado nos autos, pelo que determino a baixa do feito, e posterior Remessa ao TRF1 para fins de sua competência. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator