Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roseane Araujo Santos Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484-A) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Advogado: Rodrigo Duarte Luiz (OAB:MG145603) Advogado: Filipe Souza Mafra (OAB:MG176342-A)
Apelado: Eudes Lima Do Carmo
Apelante: Ana Karoline Araújo Carmo Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484-A)
Apelante: Rozeldes Araújo Carmo Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504344-45.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE ARAUJO SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291-A), DANIELLE PIRES BANDEIRA (OAB:BA35484-A), FILIPE SOUZA MAFRA (OAB:MG176342-A), RODRIGO DUARTE LUIZ (OAB:MG145603)
APELADO: EUDES LIMA DO CARMO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 0504344-45.2016.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Compulsando os autos verifico que se trata de apelação contra sentença que extinguiu a ação de alimentos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de legitimidade do espólio. Observa-se que a sentença foi proferida nos idos de 2016, quando as recorrentes ainda eram menores, além de ter sido trazido aos autos informação acerca da Ação de Inventário, tombada sob o nº 0501662-20.2016.805.0091, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, através do Pronunciamento de ID 57316460, se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito, tendo em vista a maioridade das apelantes atingida durante o curso do processo. Desse modo, tendo em vista o longo lapso temporal e considerando a positivação na Lei Processual de dispositivos que prestigiam o rechaço às chamadas decisões surpresa, com o esteio nos artigos 9º e 10 do vigente Código de Ritos, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora