Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Expressobr Transportes E Logistica Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Advogado: Igor Levi Pitangueira Dos Santos (OAB:BA41710)
Autor: Axa Xl Seguros S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Bianca Sconza Porto (OAB:SP187471) Advogado: Ricardo Tahan (OAB:SP188590) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500917-17.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: AXA XL SEGUROS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), RICARDO TAHAN (OAB:SP188590), BIANCA SCONZA PORTO (OAB:SP187471)
REU: EXPRESSOBR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763), IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA41710) DECISÃO 01. Cuidam-se de embargos de declaração (ID 442541710) opostos por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A, alegando que a decisão de ID 432272951 possui erro material, tendo em vista a troca dos nomes de autor e réu. Vieram-me os autos a conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido: O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.... Analisando-se a petição de ID 442541710 e confrontando-a com a decisão de ID 432272951, constata-se que, de fato, houve erro material, pois condenou o embargante/autor AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A não é o réu no presente processo, caracterizando efetiva inexatidão material, merecendo ser conhecido o presente recurso. Considerando que o erro de grafia, constante da “decisão”, constitui mero “erro material”, que é o perceptível “primu ictu oculi” e o que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento, pelo juiz, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados, por serem tempestivos, e RETIFICO, em cujo trecho houve erro material para constar como: "Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, julgo-os procedentes para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 199.008,44 (cento e noventa e nove mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso(inadimplemento)"., ratificando, integralmente, a predita decisão nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500917-17.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Intime-se. 02. Recurso de Apelação apresentado com suas razões, devidamente recebidos em seus efeitos, ID 224059071. Resposta ao recurso apresentado, ID 326717956. Estando em ordem o presente processo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas e cumprimentos de estilo. SIMÕES FILHO/BA, 19 de agosto de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito