Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aparecida Melo Folli Grassi Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389)
Autor: H. F. G. Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389)
Reu: Expresso Brasileiro Transportes Ltda. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Gigerlen Barbosa Da Silva (OAB:BA35513) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Daniel Masello Monteiro (OAB:BA44385) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-91.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: APARECIDA MELO FOLLI GRASSI e outros Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES registrado(a) civilmente como KRYSCIA MACHADO FERNANDES (OAB:BA44092), LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB:BA19389)
REU: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385), GIGERLEN BARBOSA DA SILVA (OAB:BA35513) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000027-91.2017.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDA MELO FOLLI GRASS em face da decisão de ID 455594307. Em síntese, o Embargante alegou a existência de omissão na sentença, contra ato judicial proferido por este juízo. Intimada para apresentar contrarrazões a embargada manifestou-se em ID 462071104. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Certidão de ID 460195244 confirmou a tempestividade do recurso. Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. Pois bem. In casu, a exequente alega que a decisão de ID 455594307 contém omissão e contradição nos seguintes pontos: a) quando deixou de especificar na parte dispositiva não consta a limitação “ou 25 anos”, em relação a data para cessar o benefício do filho; b) ausência de indicação de juros na fundamentação da decisão, bem como a data de início de apuração dos juros. "A sentença JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido EXPRESSO BRASILEIRO LTDA: Ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data. Ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: Metade para HEITOR FOLLI GRASSI, desde a data do óbito até a conclusão do curso superior ou completar 25 anos. Metade para APARECIDA MELO FOLLI GRASS desde o óbito, até a conclusão do curso superior pelo filho ou este completar 25 anos. Posterior a conclusão da graduação do filho, é devido à APARECIDA MELO FOLLI GRASS a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas núpcias. Determinada a pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício." A parte Embargada não concorda com a embargante e requer a improcedência dos embargos. Analisando a sentença embargada, verifico que esta incorreu em erro material, ao deixar de mencionar a limitação de idade e a fixação da data da incidência dos juros moratórios. Assim, integro a sentença de ID 455594307, para que a parte dispositiva passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido EXPRESSO BRASILEIRO LTDA: Ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: Metade para HEITOR FOLLI GRASSI, desde a data do óbito até a conclusão do curso superior ou completar 25 anos. Metade para APARECIDA MELO FOLLI GRASS desde o óbito, até a conclusão do curso superior pelo filho ou este completar 25 anos. Posterior a conclusão da graduação do filho ou este completar 25 anos é devido à APARECIDA MELO FOLLI GRASS a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas núpcias. Determinada a pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos, para fins de aclarar a sentença embargada, integrando-a, conforme acima estabelecido. No mais, mantenho intactos todos os demais termos da fundamentação e dispositivo da sentença vergastada. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 26 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito