Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clarindo Ferreira De Oliveira Filho Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A)
Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107831-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO PELA TR. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se à análise da alegada ilegalidade das cláusulas insertas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. II. Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. III. A respeito do tema, devem ser observados o precedente qualificado do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e o teor da Súmula 382, que dispõem não existir abusividade apenas pelo fato de terem sido estipulados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais. IV. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuado. V. Admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como ocorreu na hipótese em exame. VI. A utilização da TR, embora não verificada, como fator de correção não é ilícita, uma vez que o pacto foi celebrado entre as partes em 9/10/2010, data posterior, portanto, à criação da respectiva taxa (Lei nº 8.177/91 de 01 de março de 1.991), não havendo óbice legal para sua utilização como índice de correção monetária no financiamentos, como o ora analisado. VII. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0107831-12.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0107831-12.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO e apelado BANCO ITAÚ S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça